Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 7104354485, a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2021 – ID 2212005418), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 75.962,35 Juros R$ 19.963,00 Valor total atualizado R$ 95.925,35 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1014991-09.2022.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE DO NASCIMENTO SANTOS PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, exige-se que a pessoa possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V e Lei n. 8.742/93, art. 20). O laudo da perícia médica judicial (ID 2162606456) atestou que a parte autora tem impedimento de longo prazo de natureza mental (Esquizofrenia não especificada - 20.9- CID 10). O benefício assistencial deve ser analisado sob o prisma da deficiência conjugada com a existência de barreiras impeditivas à plena participação da pessoa na sociedade e a sua vulnerabilidade econômica. Nesse aspecto, fica claro pelo laudo pericial em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, que a limitação acima mencionada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares por período superior a dois anos. Com relação à vulnerabilidade econômica, a análise faz-se de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo possível flexibilizar o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STF, RE 567985/MT). Outrossim, consoante o Art. 1º da portaria Nº 1.282/2021, não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência. No caso em questão, de acordo com o relatório social (id 2171861757), foi constatado pela perícia realizada que a parte autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. A renda per capta R$ 319,66 - porém a maior renda advém da aposentadoria da mãe da autora, já idosa e com problemas de saúde, no valor de um salário mínimo. Ademais, além de o INSS não ter controvertido a respeito na via administrativa, na via judicial, apresentou impugnação genérica, limitando-se a requerer a realização de estudo socioeconômico. No sentido oposto, a autora juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (id 1297424293, pág. 06), possibilitando ao INSS realizar quaisquer pesquisas. Observa-se que o INSS apresentou documento em que informa que a genitora da autora recebe aposentadoria por invalidez (ID 2212005422) e que o irmão da autora efetua recolhimentos como contribuinte individual - o que, por si só não indica o auferimento de renda superior, notadamente diante da situação fática de extrema pobreza constatada no laudo social. Assim, está comprovado também o atendimento ao requisito econômico. Tais elementos são suficientes para demonstrar que a parte autora preenche ambos os requisitos legais exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), quais sejam: (i) a condição de pessoa com deficiência de longo prazo que impeça a participação plena na sociedade, e (ii) o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Não há, nos autos, fundamento técnico ou jurídico válido que justifique o indeferimento administrativo. Ao contrário, os documentos demonstram de forma sólida a condição de vulnerabilidade e deficiência da parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 7104354485, a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2021 – ID 2212005418), e com data de início de pagamento (DIP) no dia primeiro deste mês. b) determinar o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam desde já liquidados nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana): Valor principal atualizado R$ 75.962,35 Juros R$ 19.963,00 Valor total atualizado R$ 95.925,35 Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, independentemente de recurso ou concessão de tutela de urgência (Lei 9.099/95, art. 43). Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, expeça-se RPV, intimando-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Anote-se o nome de AILTON DO NASCIMENTO SANTOS PAIXÃO, curador da autora (ID 2214425034) como seu representante nestes autos. Intimem-se. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal