Inteiro teor
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1008421-10.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA NOVAES NARDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ELISANGELA NOVAES NARDE, qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional, com correção de valores de parcelas vencidas e vincendas, e o expurgo da capitalização de juros aplicada. A autora alega, em síntese, que: a) os valores das parcelas do financiamento habitacional aumentaram significativamente a partir de janeiro de 2022, tornando-se muito acima do originalmente contratado e inviáveis de pagamento; b) a prática de capitalização de juros (anatocismo) pela ré, em afronta à legislação pátria e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, bem como a violação ao direito à informação clara e adequada, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. Citado, o réu sustenta, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, defende a legalidade e regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças efetuadas, argumentando que o Sistema de Amortização Constante (SAC) utilizado não configura anatocismo. Informa que a variação das prestações se dá em conformidade com a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e taxas de juros pactuadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes não requereram a produção de provas adicionais além das já constantes nos autos, manifestando que os elementos existentes eram suficientes para o julgamento da lide. Não houve audiência de instrução. É o relatório. Decido. A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela CEF não merece acolhimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não tendo a requerida apresentado elementos que infirmem a condição de hipossuficiência da autora. No mérito, a presente ação versa sobre a revisão de contrato de financiamento habitacional, sob a alegação de abusividade nas cobranças e capitalização indevida de juros. De início, é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em tese, contratos bancários podem ser analisados sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que se refere à transparência, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Entretanto, a mera incidência do CDC não torna, por si só, abusivas as cláusulas livremente pactuadas, tampouco autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais. A revisão judicial de contratos bancários deve observar os princípios da função social, da pacta sunt servanda e da intervenção mínima, sendo exigida a demonstração concreta de abusividade ou vício de consentimento. A autora fundamentou seu pedido principal na suposta existência de capitalização de juros (anatocismo) e no aumento excessivo das parcelas, apresentando uma planilha unilateral de cálculos para embasar suas alegações. Não obstante, conforme o contrato de financiamento habitacional, o sistema de amortização do saldo devedor estipulado é o Sistema de Amortização Constante (SAC). Importa ressaltar que o SAC, por si só, não produz anatocismo – ou seja, a cobrança de juros sobre juros – porque os juros, ainda que compostos, são quitados junto com as prestações mensais. Isso permite ao devedor a quitação do empréstimo ao final do prazo estipulado, não ensejando, assim, a amortização negativa. A jurisprudência do TRF1ª Região, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, é assente acerca da legalidade da utilização do SAC para amortizar os financiamentos, conforme se depreende dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.(...) 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (AC 0002090-08.2014.4.01.3821, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, EDJe-DJF1 de 16/03/2018) 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015). 4. (...) (AC 0072423-48.2014.4.01.3800, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/02/2021) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual foi julgado segundo o procedimento previsto no art. 543-C do CPC. Precedentes 2. Nos contratos em que foi adotado o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), as prestações estão vinculadas ao saldo devedor do financiamento, ou seja, não estão atreladas ao reajuste da categoria profissional do mutuário, já que a prestação é calculada com base no valor atualizado do saldo devedor. 3. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 5. (...) (AC 0019592-97.2016.4.01.3300, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/08/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ressalte-se que, quanto ao período compreendido entre janeiro e março de 2016, no qual a perita verificou que houve sobreposição de juros, tal fato se deu em decorrência da pausa quanto ao pagamento desses encargos, cujas parcelas foram incorporadas ao saldo devedor e o valor diluído ao longo do restante do prazo contratual, conforme proposta de acordo que consta da fl. 191, que foi aceita pelos mutuários, fato esse que não passou despercebido da perita que a ele fez referência (fls. 402-403), esclarecendo, ainda, a expert: Neste tocante, constata-se que no período da alteração contratual, não ocorre a amortização do saldo através da parcela, haja vista que o documento de fl. 176, item 4.3.1 informa que as prestações de janeiro, fevereiro e março/2016 serão incorporadas ao saldo devedor (fl. 401). 3. O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 4. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.(Súmula 422/STJ). 5. O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que:"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 6. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 7. Apelação dos autores não provida. (AC 0001861-88.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/02/2022). Ademais, este Juízo, ao indeferir a tutela de urgência, já havia consignado expressamente a necessidade de "dilação probatória, notadamente prova pericial contábil", para que se pudesse apurar o real valor das obrigações. Não obstante, ao ser intimada para a especificação de provas, a parte autora declarou expressamente que não pretendia produzir outras provas além das que constam nos autos (ID 1784766047 - Pág. 1), ou seja, mesmo ciente da relevância da perícia, optou por não requerê-la. A planilha unilateralmente produzida pela autora, embora expressando sua visão dos valores devidos, não constitui elemento hábil a invalidar o contrato em sua regularidade. Cediço que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados, recai sobre a autora (Art. 373, I, do CPC). Embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de prova de suas alegações ou de cooperar com a produção da prova técnica indispensável à elucidação dos fatos. Assim, a ausência de elementos probatórios que corroborem as alegações da autora, mormente a falta de prova pericial contábil para desconstituir as teses da CEF e o contrato celebrado, impede o acolhimento dos pedidos formulados. A simples insatisfação com o valor das prestações ou a dificuldade financeira superveniente, embora compreensível, não configura, por si só, um vício contratual a justificar a revisão judicial. Com efeito, a autora não logrou comprovar qualquer prática abusiva ou conduta desleal por parte da instituição financeira que justificasse o afastamento das cláusulas pactuadas. Ao contrário, o contrato apresentado revela condições claras, com informação adequada sobre os encargos aplicáveis, inclusive quanto à taxa de juros e à capitalização, afastando qualquer ofensa ao dever de transparência. Assim, embora seja aplicável o CDC, não se verifica nos autos qualquer vício apto a comprometer a validade da avença, tampouco a justificar sua revisão com base em normas consumeristas. Como já assentado pelo STJ, a revisão judicial de contratos exige mais do que a insatisfação subjetiva da parte: requer desequilíbrio objetivo, comprovado e relevante, o que não se verifica neste caso (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2167162 SP 2022/0213109-9, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento de sentença, nada requerido, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal