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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005818-27.2024.4.01.4100

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1005818-27.2024.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída pela segurada Célia Maria Borges Salgueiro, na qualidade de companheiro (união estável), desde a DER 13/03/2024; b) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, que ora fixo em 01/03/2026. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referentes ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante a pensão por morte em questão no prazo de até 30 (trinta) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1005818-27.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAL DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BIANCA BART SOUZA - RO9715 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, Célia Maria Borges Salgueiro, ocorrido em 13/04/2022. O requerimento administrativo foi indeferido (NB 224.320.018-4, DER 13/03/2024), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável. Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 2124162872. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2142460423), apontando a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. O despacho de ID 2156624567 designou audiência de instrução, realizada no dia 12/12/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gecina Dalva dos Santos Molina e Samuel Meireles de Meireles. Colhido, ainda o depoimento pessoal do autor e o da informante, Edmara Borges Pinheiro. Juntada da certidão de nascimento, RG e CPF de Edmara Borges Pinheiro. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questões Prévias A prescrição quinquenal não se aplica à hipótese, uma vez que a data do requerimento do benefício de pensão 13/03/2024, em relação ao óbito da instituidora (13/04/2022), não evidencia o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Em relação a esse quesito, não há como questionar a qualidade de segurada do RGPS no momento do óbito, porquanto Célia Maria Borges Salgueiro era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1486259925), desde 21/05/2009, cessada no óbito, em 13/04/2022. Da dependência Como prova documental a parte autora juntou: a) Certidão de óbito, na qual consta que Célia Maria Borges Salgueiro era residente e domiciliada na Rua Framboesa, nº 2113, Bairro Marcos Freire, Porto Velho, tinha 63 anos, estado civil casada, e deixou oito filhos (ID 2123880853 - pág. 8); b) Escritura pública declaratória de união estável lavrada em 06/11/2023, tendo em conta as declarações prestadas por Edival da Silva Costa, Manoel Nonato dos Santos e Iracilda do Carmo dos Santos, quanto à convivência em união estável do autor com Célia Maria Borges Salgueiro durante 32 anos (ID 2123880853 - pág. 10); c) Fatura de consumo de energia elétrica, com vencimento em 28/05/2023, em nome de Célia Maria Borges Salgueiro, para o imóvel da Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire (ID 2123880853); d) Certidão de nascimento de Edmara Borges Pinheiro, nascida em 31/03/1992, filha de Edival Correa Pinheiro e Célia Maria Borges Salgueiro, registro lavrado em 24/06/1992, em Manicoré-AM; e) Fatura telefônica referente ao período de 09/07/2021 a 08/03/2021, em nome de Edival da Silva Costa, com endereço na Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, Porto Velho (ID 2123880853 - pág. 38); f) Fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de fevereiro de 2022, em nome de Célia Maria Borges Salgueiro, do imóvel da Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, em Porto Velho (ID 2123880853 - pág. 39); g) Fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de fevereiro de 2024, em nome de Célia Maria Borges Salgueiro, Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, em Porto Velho (ID 2123880853 - pág. 40); h) Fatura telefônica da CLARO, referente ao período de 09/02/2024 a 08/03/2024, em nome de Edival da Silva Costa, com endereço na Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, Porto Velho (ID 2123880853 - pág. 41); i) Fatura de consumo de energia elétrica, referente ao mês de março de 2022, em nome de Célia Maria Borges Salgueiro, Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, em Porto Velho (ID 2123880853 - pág. 42). Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável, consubstanciada em prova contemporânea e objetiva exigida pela legislação previdenciária. Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiro apenas surgiu com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Confira-se o teor do Tema 371: “1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019”. O óbito de Célia Maria Borges Salgueiro ocorreu em 13/04/2022, o que atrai a plena incidência do Tema 371. No caso concreto, os comprovantes de residência (fatura telefônica referente ao período de 09/07/2021 a 08/03/2021), em nome de Edival da Silva Costa (ID 2123880853 - pág. 38), aliado aos comprovantes de residência em nome da instituidora (faturas de consumo de energia elétrica), referentes aos meses de fevereiro e março de 2022 – ID 2123880853 – págs. 39/40, antes do óbito, se revestem como início de prova material da alegada união estável mantida pelo autor com a instituidora, nos termos do exigido pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Vê-se que Célia Salgueiro, separada de fato do primeiro marido, pai de seus filhos mais velhos, manteve união estável pública e duradoura com o autor até a data do óbito. Anote-se que não há de se falar em união estável concomitante ao vínculo anterior de casamento, pois há indícios suficientes de que, desde o começo da década de 1990, Edival e Célia moravam juntos na zona rural de Manicoré-AM, bem como, nos dois anos anteriores ao óbito residiam no endereço da Rua Framboesa, 2113, Bairro Marcos Freire, nesta Capital. O fato de não ter constado o nome do autor como companheiro da falecida na certidão de óbito não lhe impede o reconhecimento do direito à pensão por morte. Quanto à prova oral, as testemunhas Gecina Dalva dos Santos Molina e Samuel Meireles de Meireles afirmaram que conheceram o autor e sua companheira residindo juntos na zona rural de Manicoré-AM. Que eles tiveram uma filha. Em seu depoimento pessoal, o autor informou que Célia foi casada anteriormente com a pessoa de Alírio, mas este deixou a família para morar na cidade de Manaus. Que depois de conviver com a instituidora, ela não teve mais contato com o ex-marido, que faleceu tempos depois. A informante Edimara Borges Pinheiro esclareceu que cresceu junto com seus irmãos, na companhia da mãe, Célia, e de seu pai Edival. Que sua mãe teve outro marido chamado Alírio, pai dos seus irmãos Simone, Naia e Francimar. Que sua mãe chegou a tentar contato com ele para formalizar a separação, mas não conseguiu (ID 2163398058). A testemunha Gecina mencionou se recordar da instituidora residindo no interior do Amazonas, localidade chamada “Lago do Acará”, na companhia de Edival. Que todos os conheciam como um casal. Que no início do relacionamento, Edival tinha 17 anos de idade. A testemunha Samuel Meireles informou que foi aluno de Célia Maria Salgueiro em escola da zona rural de Manicoré, localidade “Lago do Acará”. Que Célia residia com o autor e que eles tinham uma filha. Não teve conhecimento se chegaram a se separar. Havia convivência pública do casal, em festejos e reuniões na escola. Além disso, eles trabalhavam na produção do sítio e realizavam extrativismo de castanha. Afirmou que compareceu ao velório de Célia e o autor estava presente, como viúvo (ID 2163398148). Outrossim, cabe destacar que a divergência do nome do genitor no registro de nascimento de Edmara Borges Pinheiro (ID 2165691438) com o documento de identidade do autor (ID 2123880853 - pág. 5), expedido em 17/06/2011 (1ª via), não obsta a concessão do benefício. Basta comparar os dados da certidão de nascimento de Edmara Borges Pinheiro, registrada como filha de “Edival Corrêa Pinheiro”, e avós paternos Raimundo Pinheiro da Costa Filho e Matildes Corrêa Pinheiro, com o RG (ID 2123880853 - pág. 27) do autor “Edival da Silva Costa”, filho de Raimundo Pinheiro da Costa Filho e Matilde Correa da Silva. Assim, estabelecida a qualidade de dependente, pela manutenção de união estável com a instituidora por aproximadamente 30 anos, até a data do óbito (13/04/2022), a pretensão deve ser julgada procedente1. CONCLUSÃO Assim, como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando o beneficiário, nascido em 05/01/1970, com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento da instituidora, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91. Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DER 13/03/2024), pois requerida com mais de 90 (noventa) dias, contados do óbito da instituidora (13/04/2022), na forma do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, vigente à época do óbito, já com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída pela segurada Célia Maria Borges Salgueiro, na qualidade de companheiro (união estável), desde a DER 13/03/2024; b) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, que ora fixo em 01/03/2026. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic. Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referentes ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante a pensão por morte em questão no prazo de até 30 (trinta) dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. Na forma do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692, fica a parte autora ciente de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 . Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO [1] Informativo de Jurisprudência 866 do STJ, de 14/10/2025. Tema 1124. 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.