Ementa
OAO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS - GO24513 e PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - GO12491 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada. A parte executada manifestou o pagamento integral do débito. O INSS requereu a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.