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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 1003021-11.2019.4.01.3500

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1003021-11.2019.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

OAO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS - GO24513 e PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - GO12491 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada. A parte executada manifestou o pagamento integral do débito. O INSS requereu a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003021-11.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: JOAO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS - GO24513 e PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA - GO12491 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o recebimento da verba honorária sucumbencial fixada. A parte executada manifestou o pagamento integral do débito. O INSS requereu a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Por tais fundamentos e considerando o disposto no art. 925 do referido Código, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO