Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015904-25.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIA BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 e MARYKELLER DE MELLO - SP336677 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sustentando, em síntese, a existência de encargos abusivos decorrentes da capitalização composta de juros, da cobrança de taxa de administração e da não aplicação de cláusula redutora da taxa de juros prevista contratualmente. Requer, assim, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e o recálculo das parcelas do financiamento. Consta dos autos que a autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com mútuo e alienação fiduciária em garantia, com financiamento aproximado de R$ 230.000,00 e prazo de amortização de 360 meses, sob sistema de amortização constante (SAC) . A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de renda, planilhas de evolução do financiamento e parecer técnico particular (Petição inicial – ID 740103449; Inicial – ID 740229017; Procuração – ID 740229018; Declaração de hipossuficiência – ID 740229022; Contracheque – ID 740229024; Planilha de evolução – ID 740294483). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e a inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada. É o necessário para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ilegalidade na incidência de encargos financeiros no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, à cobrança de taxa administrativa e à aplicação da cláusula redutora de juros. A autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado capitalização composta de juros sem previsão contratual expressa, o que resultaria em cobrança indevida de valores. Todavia, a análise dos documentos constantes nos autos revela que o contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), metodologia amplamente adotada em financiamentos imobiliários. Conforme demonstrado na planilha de evolução do financiamento apresentada pela própria instituição financeira, o contrato prevê taxa nominal anual de juros e metodologia de amortização constante, com discriminação da evolução do saldo devedor, juros e encargos incidentes ao longo das parcelas. Importa destacar que a autora não produziu prova técnica judicial capaz de demonstrar efetiva discrepância entre os encargos cobrados e aqueles previstos contratualmente. O parecer técnico apresentado constitui prova unilateral, elaborada sem contraditório, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a regularidade do cálculo realizado pela instituição financeira. Dessa forma, não se evidencia nos autos prova robusta de que tenha ocorrido capitalização de juros em desacordo com o instrumento contratual ou com o regime jurídico aplicável ao financiamento imobiliário. Conforme entendimento dos tribunais superiores: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ANATOCISMO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por mutuário visando à modificação de cláusulas de contrato de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Pretende-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão contratual, reconhecimento de ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC por suposta capitalização de juros, com substituição pelo método de amortização GAUSS, repetição de valores pagos a maior e determinação de comprovação de serviços cobrados. Sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação pela parte autora, que foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional para fins de revisão contratual; (ii) estabelecer se o Sistema de Amortização Constante - SAC configura capitalização indevida de juros; (iii) verificar a possibilidade de substituição do sistema de amortização contratado pelo método GAUSS sem anuência do agente financeiro; e (iv) aferir a possibilidade de repetição de valores pagos a maior em razão da cobrança supostamente abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, conforme pacífica jurisprudência do STJ, mas sua incidência não implica automaticamente a nulidade de cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade, o que não se verificou no caso. A simples adesão a contrato padronizado não acarreta, por si só, a nulidade de cláusulas, tampouco ficou demonstrada a existência de cláusulas que imponham ônus excessivo ao mutuário ou impeçam a compreensão adequada do conteúdo contratual. O Sistema de Amortização Constante - SAC não configura capitalização indevida de juros (anatocismo), conforme entendimento reiterado da jurisprudência, por tratar-se de metodologia legítima de amortização da dívida com decréscimo progressivo de encargos. Não é admissível a substituição unilateral do sistema SAC pelo método GAUSS, pois tal modificação exige a anuência do agente financeiro, sob pena de violação ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica das relações contratuais. É incabível o pedido de comprovação de prestação de serviços supostamente cobrados, formulado apenas na apelação, por configurar inovação em sede recursal. Inexistindo irregularidade na cobrança contratual, não há fundamento para a repetição de valores pagos, uma vez que não se constatou enriquecimento ilícito da instituição financeira ou cobrança indevida. Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH exige a demonstração de cláusulas efetivamente abusivas para autorizar sua revisão judicial. O Sistema de Amortização Constante - SAC é método legítimo de amortização e não configura capitalização indevida de juros. Não é possível a substituição do sistema de amortização pactuado sem a anuência da instituição financeira. Pedidos novos formulados apenas na fase recursal configuram inovação inadmissível. A inexistência de ilegalidade contratual afasta o cabimento da repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51; CPC, arts. 1.014 e 85, §§ 2º e 11. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000513-97.2024.4.03.6311 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 17/10/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A autora também questiona a legalidade da cobrança de taxa de administração no valor mensal indicado no contrato. Entretanto, da análise dos documentos contratuais e da planilha de evolução do financiamento, verifica-se que referido encargo encontra-se expressamente discriminado entre os componentes da prestação mensal, com indicação do valor correspondente nas parcelas do financiamento. Não há demonstração de que tal cobrança tenha sido imposta sem previsão contratual ou em desacordo com o pacto firmado entre as partes. Assim, inexistindo prova de abusividade ou ilegalidade na cobrança do encargo, não há fundamento para sua exclusão ou restituição. A autora sustenta, ainda, que teria direito à aplicação de cláusula redutora da taxa de juros em razão da contratação de produtos da instituição financeira. Todavia, a documentação juntada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, o preenchimento das condições contratuais necessárias para a incidência da referida redução, tampouco evidencia descumprimento de obrigação assumida pela instituição financeira. A mera alegação de que a parte autora abriu conta ou adquiriu produtos bancários não constitui prova suficiente de que a redução da taxa deveria necessariamente ter sido aplicada. Nesse contexto, inexistindo comprovação objetiva do descumprimento contratual alegado, não se mostra possível a revisão pretendida. A revisão judicial de contratos bancários exige demonstração concreta da ilegalidade ou abusividade das cláusulas impugnadas, bem como prova de efetiva cobrança indevida. No caso em análise, a autora limita-se a apresentar cálculo unilateral baseado em metodologia diversa daquela adotada contratualmente, sem demonstrar que a sistemática prevista no contrato seja ilegal ou contrária ao ordenamento jurídico. Diante disso, não se verifica fundamento jurídico que justifique a intervenção judicial para alterar as condições pactuadas entre as partes. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Concedo a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para a superior instância. Não havendo recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA Juiz Federal