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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011278-98.2024.4.01.3904

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1011278-98.2024.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011278-98.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JORGE CORREA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora almeja que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária no que concerne a incidência de imposto de renda pessoa física incidente sobre proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a União seja condenada a repetir os valores descontados sob esta rubrica, sob o pretexto de fazer jus a isenção. Sustenta o autor que seria portador de espondiloartrose anquilosante, condição esta que, no seu entender, autorizaria a isenção de IPRF nos moldes do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Sobreleva assentar os dispositivos legais pertinentes ao caso concreto, especialmente o art. art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88, que diz: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Pois bem, designada perícia durante a marcha processual, o expert nomeado, a partir do acervo probatório e do exame físico e mental, emitiu parecer indicando que o requerente, a despeito de ser portador de ser portador de espondiloartrose anquilosante, “NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, REGULAMENTADO PELO ART. 30 DA LEI Nº 9.250/1995 E PELO ART. 35 DO DECRETO Nº 9.580/2018 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA – RIR/2018), QUE DISPÕEM SOBRE AS DOENÇAS E CONDIÇÕES CLÍNICAS RECONHECIDAS PARA FINS DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (...) O ACHADO CLÍNICO DESCRITO NÃO SE ENQUADRA COMO PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, E NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS ENFERMIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA, NÃO HÁ RESPALDO MÉDICO-LEGAL PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988” (grifei). Corroborando o parecer médico, ao exame físico realizado foi verificado que o autor apresenta “DISCRETA REDUÇÃO DO DIÂMETRO MUSCULAR NO MEMBRO INFERIOR DIREITO, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE, MANTENDO O(A) PERICIADO(A) PLENA CAPACIDADE PARA DEAMBULAR, SUBIR E DESCER ESCADAS, PERMANECER NA PONTA DOS PÉS E REALIZAR AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA DE FORMA INDEPENDENTE” (grifei). Percebe-se, portanto, que os achados não conduzem ao entendimento de que o autor, de fato, seria portador de enfermidade que legitimaria a isenção pleiteada. Merece ser frisado que o médico perito nomeado pelo Juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável. Intimada para indicar assistente técnico, compreendido como aquele dotado de conhecimento suficientemente capaz de refutar ou corroborar com as respostas aos quesitos apresentadas junto ao laudo pericial confeccionado no bojo dos presentes autos, o demandante quedou-se silente quanto a tal diligência. Por fim, frise-se ser inaplicável as disposições do art. 465, do CPC ao JEF, especialmente no que tange à imperiosa necessidade de nomeação de perito especializado no objeto da perícia, pela própria disposição do enunciado FONAJEF n. 112, o qual apregoa que “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Assim, restando prejudicado o preenchimento de um dos requisitos para a concessão da isenção perseguida, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. assinado eletronicamente