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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042276-63.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1042276-63.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) em relação à União Federal (Fazenda Nacional), julgo procedentes os pedidos para: b.1) declarar a prescrição do crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo PRONAF nº 40/00487-2, celebrado em 15/06/2005; b.2) declarar a nulidade da inscrição em Dívida Ativa da União nº 50 6 21 036681-92 e do Processo Administrativo PGFN nº 19930.104484/2021-25, determinando a exclusão do nome do autor dos respectivos cadastros; b.3) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 04/07/2025 perante o Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Catalão/GO; e b.4) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada, quanto à correção monetária, a inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810); e c) concedo a tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato do comando fixado no item b.3 — com a expedição desde logo do respectivo ofício ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Catalão/GO —, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1042276-63.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UELDO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95. De saída, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União. O objeto da ação é a declaração de prescrição de crédito oriundo de contrato de financiamento rural PRONAF — negócio jurídico de natureza bancária e privada que a inscrição em dívida ativa, mero procedimento de controle de legalidade, não tem o condão de converter em ato administrativo. Inaplicável, pois, a vedação do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01[1], tanto mais porque o valor da causa foi adequado ao teto legal mediante renúncia expressa ao excedente (ID 2205389822). Por outro lado, o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo. A inscrição em dívida ativa e o protesto extrajudicial — atos exclusivos da União por intermédio da PGFN — não guardam relação com a conduta da instituição financeira, que se limitou a encaminhar à Procuradoria o dossiê da operação por determinação da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da Portaria MF nº 202/2004 (IDs 2198439451 e 2212544033). Ausente nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo autor, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Passo ao mérito em relação à União Federal. UELDO RODRIGUES DA SILVA celebrou, em 15/06/2005, com o Banco do Brasil — na condição de agente financeiro com recursos da FAZENDA NACIONAL —, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo PRONAF nº 40/00487-2, no valor de R$ 1.000,00. Sem receber qualquer cobrança após o vencimento, somente em julho de 2025 tomou ciência de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa da União sob a inscrição nº 50 6 21 036681-92 — decorrente do Processo Administrativo PGFN nº 19930.104484/2021-25, constituída em 14/12/2021, com valor consolidado de R$ 11.438,27 — e de que a respectiva CDA havia sido protestada em 04/07/2025 no Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Catalão/GO. A União, de seu turno, sustenta a regularidade dos atos, invocando cadeia de suspensões legais do prazo prescricional que tornaria o crédito ainda exigível ao tempo da inscrição. A controvérsia central cinge-se, portanto, a saber se o crédito estava prescrito quando da inscrição em dívida ativa. Celebrado em 2005, o contrato submete-se ao Código Civil de 2002. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, assentou que, para créditos rurais regidos pelo CC/2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado da data do vencimento, nos termos do art. 206, §5º, I, daquele diploma[2]. O demonstrativo de débito elaborado pela própria Secretaria do Tesouro Nacional registra como vencimento da parcela a data de 17/12/2008 (IDs 2198439403 e 2232189211) — marco mais favorável à União e, por isso, adotado como termo inicial da contagem. Nesse cenário, a tese defensiva merece acolhimento apenas parcial. As suspensões previstas na MP nº 432/2008 (DOU 28/05/2008) e na Lei nº 11.775/2008 (DOU 18/09/2008) operam de forma incondicional e inequívoca: editadas em resposta à crise climática que afetou o setor agropecuário em 2007/2008, não condicionam sua eficácia a qualquer ato do devedor, formando cadeia ininterrupta de suspensão até 30/06/2011. Como o vencimento do contrato se deu em 17/12/2008 — dentro dessa janela —, o prazo prescricional somente passou a fluir em 30/06/2011. Diversa, porém, é a situação das suspensões subsequentes, que não alcançam o caso por razões distintas e cumulativas. A primeira é de ordem temporal: entre o fim da suspensão da Lei nº 11.775/08 (30/06/2011) e a publicação da Lei nº 12.716/2012 (setembro de 2012), transcorreram aproximadamente quinze meses sem norma suspensiva em vigor, período em que o prazo correu livremente. A segunda razão é teleológica: as Leis nº 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, MP nº 707/2015, Lei nº 13.340/2016 e Lei nº 13.606/2018 foram editadas para estimular a regularização e renegociação de dívidas de crédito rural, condicionando a suspensão do prazo à efetiva adesão do devedor a tais mecanismos. O TRF da 4ª Região, em julgado recente[3], assentou que essas legislações "explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida" e que "entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados." Os próprios registros da PGFN são categóricos: a consulta à inscrição consigna, textualmente, "Quant. Parcelamentos: 0" e "Quant. Pagamentos: 0" (ID 2198439366). O autor jamais aderiu a qualquer programa de regularização, de modo que essas suspensões não lhe são oponíveis. Assim, fluindo o prazo a partir de 30/06/2011, o quinquênio prescricional consumou-se em 30/06/2016 — mais de cinco anos antes da inscrição em dívida ativa, realizada em 14/12/2021. Não infirma essa conclusão a notificação via AR nº JC625328218BR, datada de outubro de 2018 (IDs 2198439451 e 2212544075): naquela data, a prescrição já havia se consumado há mais de dois anos, e prazo já exaurido não comporta interrupção. Estava prescrito, pois, o crédito quando da inscrição. O Processo Administrativo PGFN nº 19930.104484/2021-25 e a inscrição nº 50 6 21 036681-92 foram constituídos sobre obrigação já extinta pelo decurso do tempo — atos desprovidos de substrato jurídico válido, cujas consequências não podem subsistir. Desses mesmos atos nulos derivou o protesto extrajudicial, que se converte, por isso, em ilícito da União, ensejador de responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O protesto é ato público, formal e de ampla repercussão social, que expõe o devedor à restrição de crédito e ao estigma de inadimplente perante terceiros — lesão à honra objetiva e à dignidade que supera, com evidência, o campo do mero aborrecimento. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é precisa ao fixar que a configuração do dano moral in re ipsa, em casos de inscrição indevida em dívida ativa, exige precisamente a comprovação do protesto da CDA[4] — elemento presente nestes autos, conforme protocolo nº 0000407045 registrado no sistema SIDA da PGFN (ID 2232189148). Considerando a gravidade da conduta — protesto de débito prescrito há mais de cinco anos —, a condição socioeconômica do autor, trabalhador caseiro residente no interior de Goiás, o valor módico do crédito original (R$ 1.000,00) e os limites de alçada deste Juizado, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é medida que se impõe, ainda que concedida nesta sentença. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra, e o perigo de dano reside na continuidade dos efeitos do protesto — restrição de crédito e estigma de inadimplente —, que se renovam a cada dia em que o nome do autor permanece indevidamente exposto. Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) em relação à União Federal (Fazenda Nacional), julgo procedentes os pedidos para: b.1) declarar a prescrição do crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo PRONAF nº 40/00487-2, celebrado em 15/06/2005; b.2) declarar a nulidade da inscrição em Dívida Ativa da União nº 50 6 21 036681-92 e do Processo Administrativo PGFN nº 19930.104484/2021-25, determinando a exclusão do nome do autor dos respectivos cadastros; b.3) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em 04/07/2025 perante o Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Catalão/GO; e b.4) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada, quanto à correção monetária, a inconstitucionalidade parcial declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810); e c) concedo a tutela de urgência, determinando o cumprimento imediato do comando fixado no item b.3 — com a expedição desde logo do respectivo ofício ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Catalão/GO —, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Nesse sentido: TRF-5, CC 0805909-76.2021.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Janilson Siqueira (conv.), j. 02/06/2021; TRF-3, CC 5018076-30.2021.4.03.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09/06/2022, DJe 14/06/2022. [2] STJ, REsp 1.373.292/PE (2013/0068170-7), Tema 639, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/10/2014, DJe 04/08/2015. [3] TRF-4, AC 5000401-39.2013.4.04.7103, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, j. 19/02/2025, pub. 19/02/2025. [4] TRF-4, RC 5005580-25.2025.4.04.7105, 5ª Turma Recursal/RS, Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 27/02/2026, DJe 02/03/2026; TRF-4, AC 5003187-72.2021.4.04.7104, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Raphael de Barros Petersen, j. 08/04/2025, DJe 11/04/2025.