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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1045341-57.2025.4.01.3600

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1045341-57.2025.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1045341-57.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR PIOTTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que versa acerca de benefício previdenciário por acidente de trabalho. Ocorre que compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar demandas decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Com efeito, tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88, a súmula nº 15 do STJ e as súmulas nº 235 e 501 do STF. Com essas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Registra-se que, no sistema do Juizado Especial, em que se prestigia a celeridade e economia processuais, não há espaço para a remessa dos autos a outro Juízo. Se a simples incompetência territorial já determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995), idêntica solução deve ser adotada quando se tratar de caso de incompetência absoluta. Cumpre ressaltar, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). III - DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura digital Juiz(a) Federal