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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005206-66.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1005206-66.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005206-66.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI GONCALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro ocorrido em 26/10/2025. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito. Da análise do processo administrativo (ID 2245024581), verifica-se que a parte não apresentou ao INSS nenhum documento comprobatório da união estável dentro do período de prova. De fato, os documentos referentes ao período consistem apenas em faturas de energia elétrica em nome do falecido, quem indicam seu endereço, mas não comprovam a coabitação com a requerente e ainda menos a união estável. Portanto, não tendo sido apresentado início de prova material, conclui-se pela ausência de prévio requerimento administrativo, visto que a falta de provas inviabiliza a efetiva análise do direito por parte do INSS. Pensar de outro modo seria o mesmo que permitir a formulação de pedidos completamente inviáveis e aceitá-los indiscriminadamente como cumprimento da exigência do prévio requerimento administrativo. Considerando que não houve a devida instrução do processo administrativo e que, assim, a própria parte deu causa ao indeferimento, não fica caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, não se vislumbra o interesse processual. Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso, não resta configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois não há lide a ser resolvida. Assim como não há lide quando não há requerimento, não há pretensão resistida na hipótese de pedido notoriamente carente de documentação. Por certo, somente se justifica a intervenção do Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88, e art. 189 do Código Civil). Admitir o contrário significa transformar o Poder Judiciário em órgão administrativo, com atribuições do Poder Executivo, o que é vedado pela ordem constitucional (art. 2º da CF/88). Por todo o exposto, conclui-se que o interesse processual da parte só estará configurado se a autarquia analisar novo requerimento, agora com toda a documentação necessária. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal