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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009360-21.2025.4.01.3000

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1009360-21.2025.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de nascimento de Esdras Neemias Araújo dos Santos ocorrido em 10/07/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.458,02, sendo R$ 5.720,00 o valor principal e R$ 1.728,02 juros, com data base em 03/2026. Juros e a correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009360-21.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELCIENE DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR PORTO AMADO - AC3644 e ANA PAULA GOMES DA SILVA - AC4383 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/ 2001. Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, decorrente do nascimento do(a) filho(a) Esdras Neemias Araújo dos Santos. Decido. No mérito, com razão a autora, uma vez que comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial. De fato, o(s) documento(s) juntado(s) é/são idôneo(s) para o fim pretendido, pois indica(m) que a autora já era lavradora antes e/ou na época da gestação relativa ao nascimento de Esdras Neemias Araújo dos Santos ocorrido em 10/07/2023. Como início de prova material, a autora apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): certidão de nascimento da criança (2023), ficha cadúnico (2021), nota fiscal (2023, 2024), certidão de outro filho (2019), todos indicando residência na zona rural, e documentos escolares (2013 a 2015) atestando que os seus estudos se deram em escola rural. Juntou ainda contrato de compra de imóvel rural (2010) em nome do pai da criança Não há inscrições em CNIS de atividade urbana da autora, no período antes e durante a gestação da criança em questão, indicando que o sustento familiar adveio da lide rural. Dessa forma, os documentos juntados pela autora demonstram a qualidade de segurada especial. Ressalto que não se exige mais carência para benefícios de salário maternidade, por força de julgamento do STF, na ADI 2111, apenas a qualidade de segurada. Nesse caso, a autora demonstrou a qualidade de segurada especial rural para fins do presente benefício. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de nascimento de Esdras Neemias Araújo dos Santos ocorrido em 10/07/2023, devendo pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde a citação, até o efetivo cumprimento do julgado, no valor de R$ 7.458,02, sendo R$ 5.720,00 o valor principal e R$ 1.728,02 juros, com data base em 03/2026. Juros e a correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco-AC, datada e assinada eletronicamente.