Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003463-95.2024.4.01.3501

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
1003463-95.2024.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, acolho a preliminar suscitada pela CEF e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Notifique-se o Exmo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003463-95.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA SONIA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA MARIA SÔNIA LIMA DA SILVA propôs a presente ação cautelar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2141817526. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2142026628. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1027565-14.2024.4.01.0000 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 2146095693). Contestação no ID 2147782180. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, preliminarmente, a litispendência e a ausência de interesse de agir diante da consolidação da propriedade em face da credora fiduciária. Réplica no ID 2148343873. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, necessária a análise da preliminar de litispendência suscitada pela CEF na contestação de ID 2147782180. De plano, verifico que os pedidos formulados no presente feito são a reprodução daqueles formulados na ação nº. 1000909-90.2024.4.01.3501, com trâmite perante esta Vara Federal e que foram distribuídos em primeiro lugar (11/03/2024). Embora se trate de ação denominada "cautelar", apresenta como pedido de mérito a anulação do procedimento de execução extrajudicial nos mesmos termos da ação preventa. Ressalto que o direito processual não tolera a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, devendo a segunda ação ser extinta sem julgamento do mérito, em razão da existência de litispendência. Saliento, ademais, que a litispendência foi instituída com vistas a assegurar o prestígio da Justiça, porquanto impede o eventual risco de decisões conflitantes. Do exposto, acolho a preliminar suscitada pela CEF e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Notifique-se o Exmo. Sr. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 1027565-14.2024.4.01.0000, cientificando-o acerca da presente sentença. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal