Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008486-25.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: SAMIRA REGINA DO NASCIMENTO DA LUZ REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Samira Regina do Nascimento da Luz em face do Gerente Executivo do INSS em Boa Vista/RR, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a proceder à análise de requerimento administrativo de concessão de salário-maternidade. Alega a parte impetrante que requereu administrativamente o benefício em 1°/08/2025, em razão do nascimento de sua filha em 19/07/2025, sustentando possuir direito ao benefício por se encontrar no período de graça. Aduz que o INSS não apreciou o pedido no prazo legal de 30 dias, caracterizando omissão administrativa ilegal. Afirma ter cumprido todas as exigências documentais e aponta violação ao direito líquido e certo, bem como aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, e, no mérito, a determinação para que o INSS analise e decida o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O INSS (id. 2215483386) requereu seu ingresso no feito e arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, além de sustentar a inexistência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, com pedido de extinção do processo ou, subsidiariamente, denegação da segurança. Posteriormente, foram prestadas informações pela autoridade coatora, por meio de ofício (id. 2226701224) e despacho administrativo (id. 2226701264), nos quais se noticia que o requerimento administrativo da impetrante foi analisado e concluído com concessão do benefício de salário-maternidade (NB 206.217.206-5) em 24/09/2025, tendo sido comunicada à interessada na mesma data, bem como informado que o pagamento se encontra regular. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (id. 2227694973) opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da informação de que o benefício já havia sido concedido na via administrativa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de instrumento processual vocacionado à tutela de situações jurídicas cuja comprovação possa ser realizada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No âmbito da Administração Pública, o mandado de segurança tem sido amplamente reconhecido como meio adequado para assegurar o direito do administrado à apreciação de requerimentos formulados perante órgãos administrativos, especialmente quando evidenciada demora excessiva ou injustificada na análise de pedidos que dependem de decisão administrativa. Tal compreensão decorre não apenas da própria natureza do remédio constitucional, mas também dos princípios que regem a atuação administrativa. Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no caput do art. 37, que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, ao princípio da eficiência, o qual impõe ao Poder Público o dever de atuar de forma célere, eficaz e adequada à satisfação do interesse público. No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna consagra o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantia que se aplica não apenas aos processos judiciais, mas também aos procedimentos administrativos. Em complemento a tais comandos constitucionais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 49 que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para proferir decisão, salvo prorrogação expressamente motivada por igual período. A norma evidencia o dever jurídico da Administração de apreciar, em prazo razoável, os requerimentos que lhe são apresentados, vedando a perpetuação indefinida de processos administrativos sem decisão. No caso ora analisado, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, por meio de ofício e despacho administrativo, restou demonstrado que o requerimento administrativo foi analisado e concluído com a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 206.217.206-5) em 24/09/2025, tendo sido a impetrante devidamente cientificada, bem como informado que o pagamento se encontra regular. Assim, verifica-se que a pretensão veiculada na presente ação mandamental foi integralmente satisfeita na via administrativa em momento anterior à prolação da sentença, circunstância que afasta a subsistência do interesse processual da parte impetrante. O interesse de agir constitui condição da ação e se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Uma vez alcançado, por outra via, o resultado prático que se buscava obter por meio do provimento judicial, deixa de existir utilidade na prestação jurisdicional, configurando-se a denominada perda superveniente do objeto da demanda. Nessa hipótese, a continuidade do processo revela-se desnecessária, uma vez que não subsiste situação de lesão ou ameaça a direito que demande intervenção jurisdicional. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos nos quais o requerimento administrativo é analisado no curso da ação mandamental, resta configurada a perda superveniente do objeto, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10102744120194013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG). Diante desse cenário, constata-se que o objetivo da presente impetração — consistente em compelir a Administração Pública a apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante — foi integralmente alcançado na esfera administrativa. Com isso, o óbice anteriormente apontado restou superado, não subsistindo utilidade ou necessidade na prestação jurisdicional pleiteada. Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a pretensão deduzida na presente ação mandamental foi integralmente satisfeita na via administrativa. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas nos moldes da Lei 9.289/96. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Defiro o pedido de ingresso do INSS como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal