Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 60 (sessenta) dias. Não haverá pagamento a título de parcela atrasadas. Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO. Sem custas nem honorários. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se.