Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008365-51.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OZIAS FERNANDES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADYANARA GALHARDO VIANA - BA60181 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação comum intentada por OZIAS FERNANDES DE SOUZA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a qual pretende, entre outros pleitos, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE, com DER em 2018. Alega, em síntese, que o INSS cessou benefício por incapacidade em 29/01/2019 de forma indevida. Certidão de prevenção ID 2198909069. Contestação pelo INSS. Replica. Laudo pericial. Manifestação da autora acerca do laudo. É o que importa a relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a existência de coisa julgada parcial. A certidão de prevenção acusou que o autor já ingressou com ação nesta SSJ. Compulsando os autos do processo 1006612-69.2019.4.01.3309, verifiquei que, naquela ocasião, o autor deduziu pretensão idêntica em juízo, requerendo concessão de benefício para 12/07/2019. Conquanto, à primeira vista, possa parecer que se trata de requerimentos diversos, a causa de pedir é idêntica (incapacidade) e já foi avaliada, com requerimento muito próximos. Segundo o perito a época, apesar de diversas patologias (Sequela de fratura do terço distal da tíbia e fíbula direita, CID 10: T93.2; Hipertensão arterial, CID 10: I10. Lombalgia, CID 10: M54.5; Transtornos dos discos intervertebrais lombares, CID 10: M51.8.), inclusive a invocada nestes autos, não havia incapacidade. Registre-se que a perícia foi realizada em 14/02/2020 e o feito foi julgado improcedente em 27/05/2020, com trânsito em julgado em 07/07/2020. Nestes autos, no laudo pericial ID 2213383551, datado de 25/08/2025, o perito apontou a existência de patologias[1], bem como incapacidade pretérita, entre 22/11/2018 e 12/03/2020. Afirmou não haver elementos clínicos para incapacidade posterior a isso. Ou seja, o período aludido pelo perito nestes autos não pode modificar a inexistência de incapacidade anterior, visto ter sido alcançado pela imutabilidade. Mesmo que, em tese, sejam requerimentos diversos (separados por poucos meses), os efeitos da coisa julgada são claros. Pontue-se que após 2019, o autor somente requereu novamente junto ao INSS em 11/2023, com perícia administrativa em 2024 (ID 2216457696). Portanto, a pretensão demanda extinção parcial. Sem outras prejudiciais/preliminares, não havendo necessidade de outras provas (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento do mérito. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Para o auxilio-acidente, ainda, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213). Quanto ao requisito da incapacidade, só nos resta avaliar o hiato entre 15/02/2020 (dia posterior ao laudo do processo prevento) e 12/03/2020 (termo final da incapacidade fixada pelo perito neste feito). Sem maiores delongas, a incapacidade desse hiato está comprovada. Todavia, não existe qualidade de segurado no marco adequado, visto que manteve a qualidade de segurado somente até, no máximo, 03/2021, considerando o período de graça de 24 meses após a cessação do benefício em 29/01/2019 e sem nova relação previdenciária até 01/08/2022 (ID 2198932490 - Pág. 6). Por tudo isso, é de rigor a rejeição da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o feito parcialmente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com relação a incapacidade entre 22/11/2018 a 14/02/2020; b) No mérito residual, incapacidade entre 15/02/2020 a 12/03/2020, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG deferida. Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] 1. Lombociatalgia crônica, com evidência de alterações degenerativas na coluna lombossacra, caracterizadas por abaulamentos discais em L4-L5 e L5-S1 com redução dos forames neurais e esclerose sacroilíaca bilateral. 2. Passado de fratura consolidada da tíbia e da fíbula distal direita, com presença de material de osteossíntese, conforme radiografia de 2021