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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1024265-80.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1024265-80.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P.R.I. Vitória da Conquista - Bahia.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA 1024265-80.2025.4.01.3307 AUTOR: CLOVIS JOSE DE SANTANA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese, em face do contido no art. 1° da Lei n°10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil determina, em seu artigo 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim ocorreu no presente caso, visto que a proposta de acordo apresentada pelo INSS, a fim de conceder o quanto pleiteado, foi aceita pela parte autora, conforme termo de audiência/petição retro. Assim, a extinção do feito mostra-se imperiosa. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo com resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV. P.R.I. Vitória da Conquista - Bahia.