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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011803-88.2025.4.01.3502

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1011803-88.2025.4.01.3502
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011803-88.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEUZA XAVIER DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01. Conforme documento 2241895526, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício em 09/06/2025, vê-se que a autarquia ainda não procedeu à análise do mérito da pretensão, seguido do respectivo indeferimento. Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração. Essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação, que é o interesse de agir. De fato, considerando que não houve negativa da Administração quanto à pretensão da autora, não há pretensão resistida e dessa forma, não há lide, logo não há necessidade de provimento jurisdicional. Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação. Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal