Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença registrada e publicada na forma eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004474-25.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SIMAO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, e art. 1° da Lei 10.259/01. Conforme documento juntado aos autos, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício, até o momento não houve análise do pedido pela autarquia. Com efeito, o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa. Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação. Cabe ressaltar que a demora na resposta do requerimento pelo INSS amolda-se à esmagadora maioria dos casos em que envolvido os benefícios de LOAS e previdenciários, considerando o notório aumento das demandas nas agências e a insuficiência de servidores para analisar os processos, sobretudo em razão dos inúmeros contingenciamentos de recursos que o país atravessa. Porém, a solução do grave problema enfrentado pelo jurisdicionado em relação à falta de recursos para a adequada prestação dos serviços deve se dar no campo político e não jurisdicional. Portanto, considerando que ainda não houve manifestação do INSS quanto ao pedido administrativo, não há pretensão resistida a configurar o interesse de agir, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional. Assim, a ausência de interesse processual é causa de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), podendo ser verificada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença registrada e publicada na forma eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal