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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001013-33.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1001013-33.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, para: 1. Declarar a ilegalidade da cobrança da cota-parte relativa ao auxílio pré-escolar; 2. Determinar a imediata cessação dos descontos realizados na remuneração da parte autora a esse título; 3. Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação pela contadoria. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação dos Juizados Especiais Federais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001013-33.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por MARCELO HENRIQUE DA SILVA, com o objetivo de ver a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO condenada a cessação dos descontos e devolução de valores referentes a cota parte do auxílio pré-escolar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Da alegada incompetência do Juizado Especial Federal A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal não merece acolhimento. A parte ré sustenta que a pretensão autoral implicaria a anulação de ato administrativo federal, o que atrairia a incidência da vedação prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Entretanto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre a invalidação abstrata de ato administrativo, mas sim sobre a legalidade de descontos concretos realizados na esfera jurídica individual do servidor, bem como a restituição de valores indevidamente cobrados. A pretensão, portanto, possui natureza eminentemente condenatória e patrimonial, sendo plenamente compatível com a competência dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, assim, a preliminar. 1.2. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal. No caso concreto, não há elementos suficientes que indiquem a existência de parcelas prescritas, devendo eventual limitação ser observada apenas na fase de liquidação, se necessário. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de cota-parte do servidor público federal no custeio do auxílio pré-escolar, bem como ao direito à restituição dos valores descontados. 2.1. Do regime jurídico do auxílio pré-escolar O auxílio pré-escolar foi instituído como instrumento de concretização do direito fundamental à educação infantil, previsto nos arts. 205, 208 e 227 da Constituição Federal, bem como no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de benefício que, embora operacionalizado no âmbito da Administração Pública, possui nítido viés de proteção social à criança, inserindo-se no contexto das políticas públicas voltadas à primeira infância. Ainda que regulamentado pelo Decreto nº 977/93, tal ato normativo não pode ser interpretado de forma dissociada da Constituição Federal, que assegura especial proteção à criança e impõe ao Estado o dever de garantir o acesso à educação infantil. 2.2. Da ilegalidade da cobrança de cota-parte A controvérsia central reside na interpretação do art. 6º do Decreto nº 977/93, que prevê o custeio compartilhado do benefício entre a Administração e o servidor. Todavia, a leitura isolada desse dispositivo não se sustenta frente ao sistema constitucional. Com efeito, o art. 7º, XXV, da Constituição Federal assegura assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas, revelando a intenção do constituinte de garantir a gratuidade da educação infantil. Embora o art. 39, §3º, da CF não tenha expressamente estendido tal dispositivo aos servidores públicos, não se pode admitir interpretação que resulte em tratamento menos protetivo aos dependentes de servidores públicos, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da proteção integral da criança. Além disso, os arts. 205 e 227 da Constituição estabelecem que a educação é direito de todos e dever do Estado, não sendo juridicamente adequado transferir ao servidor público o ônus financeiro de política pública essencial. Ademias, a TNU já se manifestou que "é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público" Nesse contexto, a exigência de coparticipação do servidor revela-se incompatível com o núcleo essencial do direito à educação infantil. O Decreto nº 977/93, enquanto norma infralegal, não pode restringir direito assegurado em nível constitucional, razão pela qual a cobrança da cota-parte mostra-se indevida. 2.3. Do direito à cessação dos descontos e à restituição dos valores Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se determinar a cessação imediata dos descontos realizados a título de cota-parte do auxílio pré-escolar. Quanto aos valores já descontados, é devida a restituição, observada eventual prescrição quinquenal, por se tratar de cobrança indevida efetuada pela Administração Pública. 2.4. Da tutela de urgência Considerando que os descontos possuem natureza continuada, resta caracterizado o perigo de dano, consistente na redução indevida da remuneração do servidor. A probabilidade do direito, por sua vez, decorre da fundamentação acima exposta. Diante do conjunto normativo constitucional e infraconstitucional aplicável, conclui-se pela ilegalidade da cobrança de cota-parte do servidor no custeio do auxílio pré-escolar, impondo-se a procedência integral dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, para: 1. Declarar a ilegalidade da cobrança da cota-parte relativa ao auxílio pré-escolar; 2. Determinar a imediata cessação dos descontos realizados na remuneração da parte autora a esse título; 3. Condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação pela contadoria. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação dos Juizados Especiais Federais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto