Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 07/02/2025, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2026, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à parte autora. Intime-se a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implantação do benefício.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por CRISTIANE BRANDÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no § 2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Estão presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. No caso concreto, o laudo pericial médico atesta que a parte autora, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna de ovário com metástase, associada a transtorno depressivo com sintomas somáticos. A expert judicial concluiu que o impedimento possui caráter permanente, com início no ano de 2024. Diante desse cenário, resta configurado o requisito da deficiência de longo prazo, porquanto as patologias apresentadas implicam impedimentos de natureza física e mental que obstam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No tocante à condição socioeconômica, a perícia social revelou que a autora reside com seu filho de 9 anos de idade, alternando entre imóvel cedido por terceiros durante o período de tratamento e residência alugada, construída em madeira, composta por dois quartos, sala, cozinha, um banheiro e pequena varanda frontal. A renda do núcleo familiar é proveniente exclusivamente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e de pensão alimentícia percebida pelo filho menor, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ademais, a família recebe auxílio alimentar por meio de cesta básica fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o que reforça a precariedade de sua subsistência. Registre-se que o valor percebido a título de Bolsa Família, por se tratar de benefício assistencial de caráter temporário, não deve ser computado para fins de aferição da renda familiar per capita, nos termos do § 9º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, considerada apenas a renda remanescente, verifica-se que o rendimento per capita do grupo familiar é inferior a um quarto do salário mínimo, atendendo ao critério objetivo previsto no § 3º do referido dispositivo legal. Outrossim, o fato de a autora possuir uma motocicleta antiga, modelo Bis, ano 2005, utilizada como meio básico de locomoção, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência econômica, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia a situação de vulnerabilidade social enfrentada pela família. Diante de tais elementos, resta comprovado que o grupo familiar não dispõe de meios suficientes para prover a própria manutenção, nem de tê-la assegurada por sua rede familiar, caracterizando-se, portanto, a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Assim, evidencia-se que a parte autora preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data do requerimento administrativo (DIB) em 07/02/2025, com data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2026, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pela autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Outrossim, ANTECIPO A TUTELA e determino à parte ré que implante, no prazo de 30 dias contados desta sentença, o benefício deferido à parte autora. Intime-se a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implantação do benefício. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara