Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1008165-81.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALEXANDRE LAVADO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO - GO37781, THAYNARA BASTOS PEREIRA - GO59918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, seja pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência ou recebimento de benefícios, no período de 28.05.2024 a 28.06.2024. De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual. O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: “1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? SIM Descrever: espondilose. CID: M47.9. 3. A doença ou lesão que acometem o(a) periciando(a) o(a) tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Não há incapacidade. 12. Há necessidade da assistência permanente de outra pessoa para atividades da vida diária do periciando, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal etc.? NÃO. Descrever: periciando capaz de realizar autocuidados. Não apresenta cegueira, perda de membros, paralisia de membros, alteração das faculdades mentais, doença que exija permanência contínua no leito ou incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 19. informações complementares (se houver): Pericianda com diagnóstico de espondilose com início da doença estabelecido no ano de 2024. Apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações, radiculopatia sintomática ou descompensação clínica. Não há incapacidade” (conforme n. 2189447341). Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. Ademais, o laudo judicial se revela coerente com a posição técnica do perito oficial da Previdência Social, o que torna a versão do INSS a preponderante, à luz das provas. Invoco precedente do STJ sobre o tema: "[...] O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo [...]" (STJ, RESP 2187763, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.9.2025). Por fim, anoto que a parte autora recebeu benefício por incapacidade conforme o dossiê previdenciário (evento 2152840117). Assim, foi devidamente assistida pela Previdência Social no período em que necessitou se afastar de suas atividades para tratamento da enfermidade ou lesão. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal