Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008549-19.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1008549-19.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito na forma do 485, IV do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008549-19.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JUVENILSON GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA MAZZI - BA58690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial. Em defesa, o INSS informou que o(a) causídico(a) responsável pelo preenchimento administrativo marcou "NÃO" quando questionado se havia tempo especial (ID 2218679925 Pag 1): Com isso, o requerimento foi direcionado ao sistema de reconhecimento automático, que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial, motivo pelo qual houve o indeferimento. Verifica-se, portanto, divergência entre os pedidos formulados na esfera administrativa e aqueles apresentados em juízo. A análise pelo INSS deve ser instruída com a mesma documentação e os mesmos pedidos ora submetidos ao Poder Judiciário, o que não ocorreu. Isto porque caberia à parte autora formular novo requerimento administrativo, com a integralidade dos documentos ora juntados, antes de buscar a tutela jurisdicional. Do contrário, haveria indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. Sendo assim, inexiste interesse processual no caso em apreço, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta prematuramente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito na forma do 485, IV do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Juazeiro/BA, data da assinatura.. Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto