Ementa
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025426-29.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OCIRENE DA SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ROCHA MOTTA - PA24961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo, 07/04/2024. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. 2. Fundamentação A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, conforme disposto no art. 201, § 7, da Constituição Federal de 1988, com alteração dada pela EC nº 103/19. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, o art. 19 da referida emenda constitucional prevê 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para os homens. Contudo, considerando o disposto no art. 3º da EC 103/19, para aqueles que preencheram os requisitos previstos no art. 201, § 7º da CF, antes da alteração promovida pela EC 103/19, tem assegurado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou seja, que tenham trinta anos de serviço, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem, independentemente da idade. No caso dos autos, a parte autora requereu o benefício após a vigência da EC 103/19. Neste ponto importante aferir se a parte autora se adequa ao previsto no art. 3º da EC ou se, ainda que inscrita no regime até a publicação da EC nº 103/19, em 13/11/2019, não tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Para esta última situação foram criadas regras de transição para fins de concessão dos benefícios, devendo ser observadas as regras estabelecidas no ato normativo constitucional, podendo o segurado, entretanto, optar pela mais vantajosa, desde que preenchidos os requisitos. Tais regras de transição são aquelas previstas na EC nº 103/2019 em seu art. 15 (transição por sistema de pontos), art. 16 (transição por tempo de contribuição e idade mínima), art. 17 (transição com fator previdenciário e pedágio de 50%), art. 18 (transição para a aposentadoria por idade) e art. 20 (transição com idade mínima e pedágio de 100%). Nesse contexto, impõe-se a análise do tempo de contribuição exigido em lei. Para comprovar o tempo de contribuição exigido em lei, além do CNIS, a parte autora trouxe aos autos certidão de tempo de contribuição que demonstra efetivo labor para o Município de Acará/PA (09/03/2006 - 27/01/2024 DER). Importante ressaltar que as Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição apresentadas gozam de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados. Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de legalidade. Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício. Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DA PREFEITURA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA MATERIAL PLENA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2. O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3. A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Precedentes desta Corte. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.). A certidão de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura de Acará/PA, posteriormente acompanhada da respectiva relação de remunerações, revela-se documento idôneo e suficiente à comprovação da efetividade do labor exercido pela parte autora no período indicado. Trata-se de prova emitida por ente público, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, quando corroborada por demonstrativos remuneratórios, permite aferir não apenas o vínculo funcional, mas também a regularidade das contribuições previdenciárias correspondentes. Ademais, inexistindo elementos concretos que infirmem seu conteúdo, deve ser reconhecida sua plena eficácia probatória para fins de cômputo do tempo de contribuição no regime geral. De outro lado, embora o CNIS registre vínculo com o Município de Rio do Pires sob a rubrica de regime próprio, verifica-se, a partir da própria análise do extrato, que constam ali discriminadas as contribuições vertidas pelo referido ente em favor do Regime Geral de Previdência Social. Tal inconsistência evidencia mero erro material no cadastro do sistema, não sendo apta a afastar o reconhecimento do período como tempo de contribuição válido. Nesse contexto, à luz do princípio da primazia da realidade e da função instrumental do CNIS como meio de prova, impõe-se o cômputo do vínculo para fins previdenciários, com a devida correção da anotação equivocada. Expostas tais considerações, elaborou-se a seguinte planilha de tempo de contribuição da parte autora, com os vínculos contidos no CNIS e CTPS, sendo os cálculos limitados à DER, 27/01/2024: Desta forma a autora em 27/01/2024 (DER), a segurada: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 6 meses e 10 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 0 meses e 20 dias). Quanto ao pedido de reafirmação da DER até o final do vínculo com o Município de Acará/PA, também não merece guaria, uma vez que a autora detinha até 31/12/2025 (fim do vínculo laboral), o total de 29 anos, 0 meses e 27 dias, insuficientes para a obtenção da aposentadoria pretendida. Por fim, registre-se que a demandante atualmente percebe o benefício de aposentadoria por idade 2092451140, com DIB em 10/12/2025. Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]). Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, (data da assinatura do documento). Assinatura eletrônica Juíza Federal Substituta