Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC-2015. Com base no art. 85, § 10, do CPC-2015, condeno o(a) a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas ressalto que, se o valor das custas tiver sido pago pela parte acionada na esfera administrativa (como costuma ocorrer nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária), deve a CEF comprovar o pagamento das custas finais nos presentes autos. Quanto aos honorários advocatícios, considero quitado o débito do(a) acionado(a), uma vez que os honorários advocatícios costumam ser cobrados e pagos na esfera administrativa em processos dessa natureza e a CEF não fez qualquer ressalva em relação à referida verba. Apesar da referida condenação, fica a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se a CEF para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das custas finais (remanescentes).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº 0023034-76.2013.4.01.3300 – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: JOÃO PAULO RAMOS MARTINS A CEF informou, em sua petição registrada em 07.03.2024 sob o Id. 2072589291, que “o devedor réu pagou a dívida objeto desta ação, oriunda do contrato nº 45911554, liquidado em 13/12/2023”. Por esse motivo, requereu a parte autora a extinção da ação. Diante do exposto, a ação perdeu o objeto, uma vez que o(a) parte autora não mais necessita da providência requerida na inicial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a extinção do processo sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC-2015, em razão da ausência de interesse processual do(a) acionante. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC-2015. Com base no art. 85, § 10, do CPC-2015, condeno o(a) a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas ressalto que, se o valor das custas tiver sido pago pela parte acionada na esfera administrativa (como costuma ocorrer nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária), deve a CEF comprovar o pagamento das custas finais nos presentes autos. Quanto aos honorários advocatícios, considero quitado o débito do(a) acionado(a), uma vez que os honorários advocatícios costumam ser cobrados e pagos na esfera administrativa em processos dessa natureza e a CEF não fez qualquer ressalva em relação à referida verba. Apesar da referida condenação, fica a execução da verba de sucumbência condicionada à prova de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se a CEF para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das custas finais (remanescentes). Comprovado o pagamento mencionado no parágrafo anterior e certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA