Ementa
, noto que a parte autora foi intimada para trazer aos autos material probatório que permitisse o deslinde da causa. Desde então, o processo permaneceu parado. Não houve manifestação do patrono no sentido de não adesão à instrução concentrada. Ora, não há motivo que aconselhe a manutenção de um processo negligenciado de forma tão grotesca por aquele que deveria zelar, junto aos servidores da Justiça, por seu andamento em tempo razoável. A conduta da parte autora autoriza concluir que houve abandono/negligência, o que não só justifica, como aconselha, a extinção do processo. Por esses motivos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, II e III, c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Publique-se.