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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006498-18.2023.4.01.3301

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1006498-18.2023.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e em seguida remetam-se à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006498-18.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade. A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais. Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa. Ocorre que apesar do início de prova não ter de necessariamente abranger todo o período, a parte autora não juntou aos autos início de prova material do labor rural, contemporânea ao fato gerador. Com efeito, não consta nos autos nenhum documento que comprove a vinculação da Autora à atividade rural, no período que consta a lide. Haja vista a súmula 149 do STJ, A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, não há prova de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar. O julgamento da demanda, nesse caso, deve ser pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do entendimento do STJ no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016, na sistemática de recursos repetitivos). DISPOSITIVO: Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e em seguida remetam-se à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA