Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018205-85.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA DE MATTOS GREGORIO REPRESENTANTE: DANIELLA DE MATTOS GREGORIO NOGUEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT em que requer declaração de isenção de imposto de renda, restituição de indébito das parcelas vencidas. A parte autora alega, em síntese, que: (i) é servidora pública federal inativa, acometida de quadro de demência de Alzheimer; (ii) faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O IFMT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IFMT, tendo em vista que na qualidade de responsável tributário pela retenção do imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria da parte autora deve cessar os descontos do imposto de renda no caso de procedência do pedido. Quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS), desta forma, considerando que a ação foi proposta em 16/06/2025, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 16/06/2020. TRIBUTÁRIO E CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA: DOENÇA PREVISTA EM LEI COMPROVADA: ISENÇÃO. DESPESAS MÉDICAS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REPETIR O INDÉBITO. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Prescrição 1. Proposta presente ação em 23.09.2013 com pedido de repetição de indébito tributário, a prescrição é quinquenal, estando extintos os créditos anteriores 23.09.2008. Nesse sentido é a tese fixada pelo STF no RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Grecie, Plenário em 04.08.2011. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública (Súmula 625/STJ). Imposto de renda 2. Dois laudos periciais emitidos por serviço médico oficial de 2010 e de 2012 comprovam que o autor foi diagnosticado desde janeiro/2003 com cardiopatia grave. Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV. 3. É irrelevante que ambos os laudos tenham atestado o início da moléstia em data pretérita (sete anos antes da perícia) sem nenhum suporte em exames ou laudos médicos.... É suficiente o laudo indicando a cardiopatia grave desde janeiro/2003, como prevê o art. 30 da Lei 9.250/1995 4. Ainda que o laudo pericial emitido por serviço médico municipal tivesse algum vicio formal, deve prevalecer o laudo pericial emitido pelo TRF-15ª Região órgão a que o autor/magistrado está vinculado, com base no qual seu presidente deferiu a isenção do tributo em 08.06.2010. Juros moratórios 5. Prescritos os créditos anteriores a 2008, impõe-se a repetição do indébito somente do exercício de 2009 (os anteriores estão prescritos), incidindo somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Despesas médicas 6. Como visto precedentemente, proposta a presente ação em 23.09.2013, também estão extintos os pretendidos créditos tributários de imposto de renda de 2004/2007 incidentes sobre despesas médicas, inclusive a diferença de multa moratória de 75% para 20% . Conforme a tese fixada pelo STF no mencionado RE/RG, o termo inicial da prescrição é o ajuizamento da demanda de restituição depois de 09.06.2005, sendo irrelevante o recurso administrativo. Dano moral 7. O lançamento do imposto de renda/multa constituído com autos de infração decorreu de indevida dedução de despesas médicas, gerando quatro processos administrativos (2008/2010). Esse ato é vinculante e obrigatório, cabendo a União exigir o tributo (CTN, art. 142). Foi assegurado ao autor/devedor ampla defesa, contraditório e o recurso cabível (Constituição, art. 5º/LV). A demora superior a 360 dias entre sua impugnação e o julgamento mantendo o lançamento não configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. Se fosse assim, o Estado seria sempre civilmente responsável no caso de atraso na prestação jurisdicional. Contribuição previdenciária 8. Não obstante a doença de que o autor está acometido, a isenção prevista no art. 6°/XIV da Lei 7.713/1988 interpreta-se literalmente, aplicando-se somente ao imposto de renda (CTN, art. 111). 9. Além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, o § 21 do art. 40 da Constituição dependia de lei complementar que não foi editada conforme a tese fixada pelo STF no RE/RG 630.137-RS, Plenário em 01.03.2020: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdenciária social. 13º salário de servidor público 10. É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º (Súmula 688/STF). Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. O entendimento concebido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina - AgInt no RESp 1.346.602-RJ, r. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 07.03.2017. 11. Apelação do autor parcialmente provida (AC 0002481-33.2013.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/10/2021 PAG.) Em relação à matéria de fundo, a isenção de imposto de renda por doença grave encontra-se prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso dos autos, realizada a perícia médica, a perita concluiu que a autora é portadora de Alzheimer desde 14/03/2025, nos seguintes termos: “Sim. A parte autora apresenta alienação mental decorrente de Doença de Alzheimer, patologia neurodegenerativa, progressiva e sem cura, com comprometimento das funções cognitivas superiores, incluindo memória, atenção, orientação e função executiva, conforme laudo neurológico, relatório psicológico e achados do exame clínico. Embora ainda apresente períodos de lucidez, o quadro caracteriza prejuízo da capacidade de autodeterminação e discernimento, compatível com alienação mental de origem orgânica, justificando a necessidade de acompanhamento contínuo e medidas de proteção, como a curatela já instituída.os documentos apresentados pela autora demonstram que sofre de Demência de Alzheimer (CID-F00.1: G30), devendo ser destacado que realizada perícia médica judicial o perito concluiu pela existência da moléstia desde novembro de 2024.” Desse modo, a parte autora faz jus à isenção pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial pátrio de que é exemplo o julgado a seguir transcrito. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV. DEMÊNCIA POR DOENÇA DE ALZHEIMER. COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença que, em mandado de segurança, deferiu a liminar e concedeu a segurança, "nos termos do art. 485, I, CPC, para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, a partir de 19/09/2022.. 2. Alega a apelante que "a sentença,..., ao reconhecer a isenção do Imposto de Renda a partir de 19 de setembro de 2022, desconsiderou o direito líquido e certo do Apelante de ter a isenção retroativa à data em que sua incapacidade foi comprovada por laudo médico, ou seja, 07 de novembro de 2017.". 3. Na hipótese, não há evidência, conclusiva, em outros laudos médicos apresentados, de que a doença do impetrante, que lhe dá direito à isenção do imposto de renda, tenha se iniciado em 2017. Dessa maneira, não merece acolhida a pretensão do impetrante para alterar a data inicial de isenção do referido imposto em seus proventos, uma vez que a sentença analisou adequadamente os laudos médicos presentes nos autos, nos termos seguintes (Id 391215617): "O Impetrante, atualmente com 82 anos de idade (cédula de identidade em id. 1580227381), está interditado desde novembro/2021 (Termo de curatela em id. 1580227383). Apresentou laudo médico subscrito por médico particular que atesta que é portador de demência por doença de Alzheimer e alienação mental, dentre outras (id. 1580256853). (...) O Judiciário possui livre convencimento, podendo se valer de outras provas, conforme entendimento do STJ: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso o impetrante possui mais de 80 anos, está interditado e os exames me convencem que ele está acometido das das moléstias descritas nos exames O STJ possui precedentes reconhecendo isenção ao imposto de renda aos contribuintes acometidos pelo Mal de Alzheimer por subsunção ao art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: (...) O termo inicial da isenção deve ser estabelecido na data da comprovação da moléstia, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado do STJ: (...)2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) No caso, o laudo emitido em 19/09/2022 é categórico no diagnóstico da doença do impetrante, descrevendo sua total dependência dos cuidados de terceiros. Destarte, estabeleço 19/09/2022 como data do termo inicial da isenção. Diante do exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 485, I, CPC, para declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, a partir de 19/09/2022.". 4. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. 5. Apelação da parte autora desprovida.(AMS 1009446-06.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG.) Nesse contexto, impõe-se reconhecer o enquadramento da situação da parte autora na condição de portadora de alienação mental, enquadrando-se, por consequência, na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 14/03/2025. Registro, por oportuno, que sendo o IFMT apenas o responsável tributário pela retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, não cabe a ele decidir sobre a restituição dos valores descontados a esse título a partir de 14/03/2025. Entretanto, considerando que ainda não encerrou o prazo para a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2025, poderá a parte autora obter a restituição dos valores descontados diretamente na declaração, informando como isentos os proventos recebidos a partir de 14/03/2025. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de processo Civil, para: a) DECLARAR o enquadramento dos proventos de aposentadoria da parte autora na hipótese de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 14/03/2025; e b) CONDENAR o IFMT a, cessar os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional para determinar ao IFMT que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para cessar o desconto do imposto de renda nos proventos de aposentadoria da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação de cessar os descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 10 dias. Comprovado o cumprimento, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal