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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1063741-31.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1063741-31.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: GERALDO SILVIO CABRAL CPF: 355.869.661-15 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Renda Mensal: valor a calcular DIB: 14/08/2025 DIP: 01/03/2026 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período. Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1063741-31.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SILVIO CABRAL Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146, NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de períodos não reconhecidos pelo INSS na via administrativa. O INSS, em contestação, alega que a parta autora não comprovou tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício pleiteado. Decido. Para a análise demandada, mister esclarecer que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição estão estabelecidos no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8213/1991, in verbis: “Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007) (Decreto 3048/1999). Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.(Lei 8213/1991)” Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art.25, II, ou seja, de 180 contribuições. Para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019 e que não cumpriram os requisitos legais, a EC 103/2019 prevê as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. O instituto da contagem recíproca prevê que as contribuições realizadas para um regime previdenciário poderão ser aproveitadas por outro regime, desde que não tenham sido utilizadas para aposentadoria por um dos regimes, conforme inteligência do art. 94 e 96 da Lei 8.213/91 c/c art. 201 , §9º, da CF. Neste sentido confira-se o teor do seguinte julgado: “Contagem de tempo de contribuição. Regimes de previdência distintos. Segurado aposentado pelo regime estatutário. Contagem recíproca. Utilização do tempo não utilizado. Possibilidade. É possível computar em outro regime tempo de serviço não utilizado na concessão de aposentadoria em regime próprio. A norma previdenciária não cria empecilho à obtenção de duas aposentadorias em regimes distintos, apenas veda o mesmo tempo utilizado para a obtenção de dois benefícios. Assim, não há óbice para que o segurado utilize o tempo excedente para obter outra aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Unânime. (Origem: BIJ 339. ReeNec 0012219-50.2010.4.01.4100, rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu (convocada), em 04/11/2015.) Diante disso, tem-se que pelo instituto da contagem recíproca, é permitida a contagem de tempo laborado em um regime em outro. No entanto, não é possível que o mesmo período seja utilizado para os dois regimes concomitantemente. Ressalte-se que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado n. 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário (TRF4, AC 0018876-10.2012.404.9999, D.E:14/11/2013). Neste contexto, ainda, o verbete da Súmula n. 75 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária. Quanto aos períodos com indicadores de pendência no recolhimento como contribuinte individual em que a parte autora prestou serviço a agrupamento de contratantes/cooperativa na condição de contribuinte não cooperado, esta não pode ser penalizada por eventual desídia do responsável pelos recolhimentos quanto ao prazo ou valor recolhido (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002630-06.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESAS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora os segurados contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei 8.212/1991, a contribuição devida pelo contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas deve ser retida pela tomadora do serviço e por ela recolhida à Previdência Social, não podendo ser penalizado o contribuinte, que teve descontados os valores correspondentes de sua remuneração, pelo inadimplemento por parte da empresa. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5009874-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019) APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021) Em julgamento realizado em 18/02/2021, o Tribunal Pleno, ao apreciar o RE 1.298.832 (Tema 1125), em repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é constitucional o cômputo, para o fim de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (acórdão publicado em 25/02/2021). Vale acrescentar que a Turma Nacional de Uniformização editou o Enunciado 73 acerca da matéria, que dispõe: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.". Fixada a possibilidade de cômputo de período de auxílio-doença intercalado por períodos contributivos, observa-se que a partir do advento da EC 103/2019 ficou vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, a teor do que dispõe seu art. 25: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no §14 do art. 201 da Constituição Federal. O § 14º do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, prevê: É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Da análise do CNIS e CTPS apresentados, e somado(s) todo(s) o(s) período(s) comprovado(s) nestes autos, bem como excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza, até a DER, 37 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme tabela abaixo: Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos nos termos art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos constantes na tabela acima e conceder o benefício, em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: GERALDO SILVIO CABRAL CPF: 355.869.661-15 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Renda Mensal: valor a calcular DIB: 14/08/2025 DIP: 01/03/2026 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período. Após o transito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).