Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1001074-46.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDENOR FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FORTUNATO GONCALVES LEITAO FILHO - PA018492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Auxílio por Incapacidade (temporária/permanente), sob alegação de portar patologia que o incapacita para suas atividades laborais. Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para concessão de benefício por auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, faz-se necessário comprovar o cumprimento de carência de 12 meses como segurado, salvo nos casos de doenças específicas, e o segurado esteja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Destaca-se que a prova da incapacidade é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Ademais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. No que tange à enfermidade, o Laudo Pericial Judicial, diagnosticou o autor como portador de atrofia muscular (CID 10: M62.5). O perito concluiu que a condição gera incapacidade laborativa, caracterizada como temporária com estimativa de recuperação em 04 meses, porém de natureza total por inviabilizar o exercício de sua atividade habitual como pedreiro devido a limitações severas na marcha e na movimentação do membro inferior direito. O início da incapacidade foi fixado em 14/07/2025, mesma data da análise pericial, fundamentado na somatória de fatores clínicos observados no momento do exame. Em sua conclusão, o perito ressaltou que a consistência e a persistência dos sintomas, aliados ao impacto funcional detalhado — como a marcha anserina e a ausência de movimentação no tornozelo —, embasam tecnicamente a alegação de incapacidade para o trabalho. Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito, verifica-se que o requerente, até a DER (14/02/2023), constituiu um tempo de contribuição de 05 anos, 9 meses e 27 dias, correspondente a 71 contribuições para fins de carência, conforme demonstram os dados constantes da tabela a seguir: De acordo com o laudo médico do perito judicial, a DII (14/07/2025) foi fixada em data posterior à DER. Ainda assim, no que tange à qualidade de segurado especial da parte autora, destaco que na DER e na DII não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 06/2008 no vínculo #2; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/08/2011 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). Além disso, não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). Contudo, como dito acima, mesmo com a prorrogação adicional de 12 (doze) meses CLAUDENOR não teria qualidade de segurado no momento do fato gerador. Isto posto, ainda que a perícia tenha comprovada incapacidade temporária, consideradas as premissas acima, tendo em vista que o não preenchimento da qualidade de segurado nos termos da legislação e jurisprudência, a improcedência do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso. Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Publique-se e intimem-se as partes. Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas as providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal