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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento Provisório de Sentença 1012680-68.2024.4.01.3500

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1012680-68.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1012680-68.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCIA ALVES AMARAL FURBINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARCIA ALVES AMARAL FURBINO, objetivando o recebimento do valor do contrato n° 083438110000508690. Alega, em síntese, que que a parte ré realizou empréstimo consignado, não efetuando os devidos pagamentos no prazo e se tornando inadimplente. Determinada a citação da parte ré (ID 2120332367). Apresentados embargos à ação monitória (ID 2139686904). Apresentada impugnação aos embargos monitórios (ID 2148426723). Proferida sentença tipo A, condenando a requerida a pagar à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 2152742423). Apresentados embargos de declaração (ID 2155471593). Apresentada contrarrazões aos embargos (ID 2172303504). Embargos conhecidos e desprovidos (ID 2166932289). Manifestação da parte autora para se iniciar o cumprimento de sentença (ID 2195210505). Apresentada apelação pela parte ré (ID 2196702793). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 2204075572). A parte autora informou a perda do objeto ante a negociação do débito pela via administrativa, requerendo sua extinção (ID 2205679550). É o relatório. Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a autora que a ré efetue o pagamento do valor de R$ 85.979,39. Na petição de ID 2205679550, a requerente informa que a análise do requerimento foi concluída, o que revela que, antes de qualquer provimento jurisdicional antecipado, o objetivo pretendido foi alcançado. Portanto, neste cenário, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria à parte autora qualquer tipo de utilidade prática, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual da parte autora, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal