Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003446-42.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LOURDES CASTRO QUINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MENDES RAPOSO - DF27896 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA LOURDES CASTRO QUINTO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 4) ao final, seja julgada procedente a ação para condenar a da ré ao pagamento de R$ 85.926,50 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), com os juros compensatórios e moratórios devidos, além da correção monetária da quantia, a título de danos materiais. 5) ainda, com o julgamento procedente da ação, seja a ré, também, condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a se arbitrado por Vossa Excelência. (...)”. A parte autora alega que é beneficiária da pensão por morte de 50% do instituidor Luiz Rosa, concedido pela Portaria n. 51/2016. Aduz que após a concessão, a outra beneficiária da mesma pensão, senhora Irany Bárbara dos Santos Rosa, ajuizou mandado de segurança alegando falta de contraditório no desmembramento da pensão, resultando em dois períodos de suspensão do benefício da parte autora por meio de liminares judiciais. Relata que durante a tramitação das ações, a senhora Irany faleceu, levando à extinção dos processos por ilegitimidade. Sustenta que a União cometeu erro ao não intimar a outra beneficiária para apresentar defesa no desmembramento da pensão, resultando nas suspensões judiciais. Requer reparação por danos materiais correspondentes às parcelas não percebidas durante as suspensões. Inicial instruída com procuração e documentos. Formulou pedido de assistência judiciária gratuita (id1418707784). Decisão indefere a gratuidade de justiça (id1691606954). Comprovante do recolhimento de custas (id1748449047). Contestação da União Federal (id1859549170), sustentando que não houve erro administrativo, mas sim o cumprimento de decisões judiciais e o estrito cumprimento do dever legal. Argumenta que o dano alegado não decorreu de conduta voluntária ou omissiva, bem como defende a inocorrência de danos morais. Impugnação à contestação (id1923119155), Vieram os autos conclusos. Decido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte com a demanda judicial e, ocorrendo sua impugnação, cabe ao impugnante apresentar os cálculos que se supõe devidos, de modo que, não tendo sido apresentada a planilha, não há como ser acolhida a presente impugnação ao valor da causa. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE É imperativo consignar que a pretensão judicial da parte autora independe de provocação direta perante a Administração Pública. Isso porque a suspensão do benefício ocorreu por força de decisões judiciais em mandados de segurança nos quais a União figurou como parte, restando caracterizada a pretensão resistida pela própria natureza litigiosa dos referidos processos e pela contestação de mérito apresentada no presente feito. Dessa forma, configurado o interesse de agir pela necessidade de obter o pagamento das parcelas retidas e pela utilidade do provimento jurisdicional, desnecessário se faz o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário. Rejeito a preliminar. MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: "(...) de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo. Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa. A responsabilidade existe, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação ou omissão administrativa; b) dano específico e anormal; e c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo. Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa. Pois bem. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade civil da União pela suspensão temporária da cota-parte da pensão por morte da parte autora. Nesse sentido, a Administração, ao editar a Portaria n. 51 de 30/06/2016, agiu no exercício de seu dever de dar cumprimento à decisão judicial da 3ª Vara de Família de Taguatinga, que reconheceu a união estável entre a autora e o instituidor Luiz Rosa (id897427570). A suspensão posterior do pagamento não decorreu de um ato voluntário e arbitrário da União, mas sim do estrito cumprimento de ordens judiciais emanadas de Juízos Federais em sede de Mandados de Segurança (id897413090 e id897413087). O cumprimento de decisão judicial configura exercício regular de direito e dever legal da Administração, o que exclui a ilicitude da conduta. A União viu-se compelida por força de liminares vigentes a sobrestar os pagamentos. Por outro lado, o direito da autora ao recebimento dos valores retidos é incontroverso. A autora é beneficiária legítima de 50% da pensão por morte de Luiz Rosa, conforme a Portaria n. 51/2016, lastreada em sentença de reconhecimento de união estável. Com o falecimento da Sra. Irany Barbara dos Santos Rosa em 16/04/2021 e a consequente extinção dos mandados de segurança sem julgamento de mérito, as decisões liminares que impediam o pagamento perderam sua eficácia. Os valores correspondentes que deixaram de ser pagas durante os períodos de suspensão integram o patrimônio jurídico da autora. Trata-se de aplicação da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que rege a concessão de pensão por morte aos dependentes de servidor público: Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (...) Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (grifei). Ademais, a aplicação do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal – STF revela-se imperativa, servindo como reforço jurídico ao direito da autora ao recebimento dos retroativos: O referido enunciado sumular estabelece que: Súmula 405 – Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Da análise do caso concreto, observa-se que as suspensões do pagamento da cota-parte da autora foram amparadas em provimentos liminares precários exarados nos Mandados de Segurança impetrados pela co-pensionista. Assim, com a extinção daqueles feitos sem resolução de mérito (denegação em sentido lato sensu), as liminares que obstavam o pagamento perderam sua eficácia com efeitos ex tunc, consolidando o direito da autora de perceber as parcelas que ficaram retidas durante o período de vigência daquelas ordens judiciais, agora sem suporte jurídico. Uma vez que a condição de pensionista da autora não foi desconstituída por decisão judicial definitiva, a retenção desses valores configuraria enriquecimento sem causa da União. Portanto, a procedência do pedido quanto aos danos materiais é a medida que se impõe. DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), porquanto a restrição temporária foi amparada pelo devido processo legal e pelas garantias do contraditório exercidas pela outra pensionista. Como já fundamentado, a atuação da União foi pautada na estrita legalidade e obediência hierárquica ao Poder Judiciário. Não houve a prática de ato ilícito por parte da requerida, e, portanto, os supostos danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das parcelas não percebidas da cota-parte da pensão por morte à autora, em razão das suspensões judiciais nos processos n. 1008396-07-2016.01.3400 e n. 1026745-87.2018.4.01.3400. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma. Juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, sobre o valor da condenação, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico entre o montante pleiteado e os valores devidos, fixados no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal