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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003299-78.2025.4.01.3507

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1003299-78.2025.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 13. c) intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto do acordo entabulado entre as partes bem como para apresentar a planilha referente aos valores devidos entre a DIB e a DIP. 14. d) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 15. e) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 16. f) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, nos termos do acordo ora homologado, procedendo-se posteriormente com as intimações de praxe. 17. g) Realizado o pagamento e implantado o benefício, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1003299-78.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANE ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação previdenciária, proposta por ERNANE ALVES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral. 2. Citado, o INSS apresenta proposta de acordo nos seguintes termos (Id 2244367700): (a) concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA); (b) DIB em 21/08/2024; (c) DIP em 01/03/2026; (d) DCB: A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos inerentes ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS. O descumprimento das diretrizes estabelecidas, bem como a não adesão ou o abandono do referido programa, ensejará a suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91;e (e) Parcelas atrasadas: 100% dos valores devidos entre a DIB (data de início do benefício), ou do restabelecimento, e a DIP (data de início do pagamento), observada a prescrição quinquenal. Caso tenha havido o recebimento de benefício ou valor inacumulável nos termos da lei, os montantes já pagos deverão ser compensados nas respectivas competências, por ocasião da liquidação do presente acordo. 3. Intimada a manifestar sobre o acordo proposto, a parte autora informa que está de acordo com a proposta ofertada pela autarquia previdenciária (Id 2245626720). FUNDAMENTAÇÃO 4. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento dos Juizados Especiais Federais é orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, com forte estímulo à autocomposição entre as partes, conforme diretriz estabelecida na Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A conciliação e a transação constituem, portanto, instrumentos legítimos de solução consensual de conflitos, devendo ser incentivadas sempre que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. 5. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado trata de direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes plenamente capazes e regularmente representadas em juízo, e contém obrigações claras, determinadas e juridicamente possíveis. 6. Não se identifica, ademais, qualquer cláusula que viole norma de ordem pública ou que represente prejuízo à parte autora, que expressamente declarou sua concordância com os termos ajustados, conferindo quitação integral em relação aos fatos narrados na petição inicial. 7. Dessa forma, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistindo óbice legal à homologação, o acordo deve ser acolhido, prestigiando-se a solução consensual construída pelas partes. DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 13. c) intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto do acordo entabulado entre as partes bem como para apresentar a planilha referente aos valores devidos entre a DIB e a DIP. 14. d) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 15. e) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 16. f) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório, nos termos do acordo ora homologado, procedendo-se posteriormente com as intimações de praxe. 17. g) Realizado o pagamento e implantado o benefício, arquivem-se os autos. 18. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO