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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1013979-40.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1013979-40.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a impetrada promova a obrigação de fazer consistente em instruir e analisar o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (protocolo nº 2037453024), formulado pela impetrante em 03/07/2025, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Incabíveis honorários na espécie. Sem condenação em custas face a isenção da Ré. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013979-40.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S. G. L. REPRESENTANTE: ADRIANA GONCALVES SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS JEQUIÉ BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por S. G. L. representado por sua genitora ADRIANA GONÇALVES SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM JEQUIÉ, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a concluir o pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, protocolo nº 2037453024. Sustenta, em apertada síntese, que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial ao portador de deficiência em 03/07/2025. Alega que, em 17/07/2025, foi realizada a perícia médica, sendo constatada a deficiência, inclusive com a emissão do Certificado de Pessoa com Deficiência pelo INSS. Aduz que, apesar do requerente ter sido dispensado da avaliação social, o processo administrativo permanece pendente de conclusão, configurando demora injustificada da Autarquia e violação ao direito líquido e certo do impetrante. Juntou procuração e documentos. Despacho de ID 2230172678 determinou a notificação da autoridade coatora. A Impetrada prestou informações no ID 2231146674. O MPF, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito e opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 2243824368). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. MÉRITO DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos. Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF. Nele ficou estabelecido, em suas principais cláusulas, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA 7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Aposentadorias, pensões e auxílios 45 dias Ações revisionais, CTC, averbação de tempo, boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução 30 dias CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Em um breve resumo podemos dizer que foram estabelecidos prazos máximos para que a autarquia previdenciária conclua os processos administrativos, levando em consideração a espécie do benefício pleiteado. Tais prazos começam a correr a partir do requerimento ou da data da realização da perícia técnica ou avaliação socioeconômica, quando for o caso. Nesses dois últimos casos, a autarquia dispõe de 45 dias para realizar o respectivo ato, a contar da data do agendamento. Também foi prevista uma hipótese de suspensão dos prazos, até o máximo de 30 (trinta) dias, em caso de intimação do Requerente para apresentação de documentos complementares. Não havendo resposta a essa intimação considera-se ter havido desistência do processo. Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF. Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021. Malgrado o entendimento do nobre representante do parquet em sentido contrário, entendo que tais prazos aplicam-se aos procedimentos em curso por ocasião da celebração do acordo, haja vista o seu caráter vinculante a partir da homologação pelo E. STF. Observo que não houve nenhuma cláusula restringindo a aplicação acordo, em sentido oposto, há um dispositivo que determina sua incidência a todas as ações coletivas já ajuizadas, as quais, obviamente, visavam a produção de efeitos para processos administrativos já em curso (Cláusula 12.3). Por fim calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias. Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados. Feitas essas considerações genéricas passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso. Da análise dos autos verifico que o Impetrante realizou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 03/07/2025 (protocolo nº 2037453024). A perícia médica foi realizada em 17/07/2025 e, até o presente momento, não houve a conclusão do processo (ID 2231146917). Dessa forma, o Impetrante já aguarda há mais de 08 (oito) meses uma decisão em seu processo administrativo. Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a impetrada promova a obrigação de fazer consistente em instruir e analisar o requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (protocolo nº 2037453024), formulado pela impetrante em 03/07/2025, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Incabíveis honorários na espécie. Sem condenação em custas face a isenção da Ré. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Jequié/BA, na data do sistema. (documento assinado digitalmente) Diandra Pietraroia Bonfante Juíza Federal Substituta