Ementa
ferior a 1/4 de salário mínimo. Contudo, entendo que o direito da parte somente restou comprovado por ocasião da perícia social, uma vez que o indeferimento administrativo foi motivado pelo não cumprimento de exigências. Assim, a parte autora fará jus à concessão de novo benefício a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência do laudo socioeconômico e foi constituído em mora. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é parcialmente procedente. Com tais considerações, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 20, da Lei nº 8.742/93, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora NB (713.352.825-9) desde a citação (17/02/2025). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, mediante RPV, sendo que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado do STF no Recurso Extraordinário (RE) 870947[1], o que resulta no valor de R$ 23.144,04 (vinte e três mil cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), conforme Planilha de Cálculo fornecida pela Contadoria Judicial desta Seção Judiciária. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Precatório ou RPV caso a parte renuncie ao que excede o teto do JEF. DATA DE AJUIZAMENTO 26/07/2024 DATA DE CITAÇÃO 17/02/2025 CPF 008.818.603-28 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 24/07/1984 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Benefício assistencial deficiência DIB 17/02/2025 DIP 01/04/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCAE ESPÉCIE DE JUROS DE MORA 1,0% a.m. até JUN/2009, 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012, juros da poupança a partir de MAI/2012 Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1062141-88.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente e no pagamento das parcelas atrasadas. Fundamentação. Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica. Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Doenças reumáticas da valva mitral (CID10 I05), o que compromete sua integração social desde junho de 2023. O segundo requisito requer que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993. Analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, verifica-se que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua cônjuge e duas filhas. A renda familiar mensal é de aproximadamente R$ 800,00, oriunda de atividade informal exercida pela cônjuge, que atua como manicure, além do valor de R$ 650,00 percebido a título de Bolsa Família. Registra-se que, embora o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tenha passado a incluir os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tal norma não se aplica ao presente caso. Isso porque tanto o requerimento administrativo quanto o ajuizamento da ação ocorreram em momento anterior à vigência do referido decreto, razão pela qual deve prevalecer o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente à época de sua prática. Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, visto que a renda familiar per capita a ser considerada é inferior a 1/4 de salário mínimo. Contudo, entendo que o direito da parte somente restou comprovado por ocasião da perícia social, uma vez que o indeferimento administrativo foi motivado pelo não cumprimento de exigências. Assim, a parte autora fará jus à concessão de novo benefício a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência do laudo socioeconômico e foi constituído em mora. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é parcialmente procedente. Com tais considerações, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 20, da Lei nº 8.742/93, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora NB (713.352.825-9) desde a citação (17/02/2025). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, mediante RPV, sendo que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado do STF no Recurso Extraordinário (RE) 870947[1], o que resulta no valor de R$ 23.144,04 (vinte e três mil cento e quarenta e quatro reais e quatro centavos), conforme Planilha de Cálculo fornecida pela Contadoria Judicial desta Seção Judiciária. Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Precatório ou RPV caso a parte renuncie ao que excede o teto do JEF. DATA DE AJUIZAMENTO 26/07/2024 DATA DE CITAÇÃO 17/02/2025 CPF 008.818.603-28 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 24/07/1984 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO Benefício assistencial deficiência DIB 17/02/2025 DIP 01/04/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCAE ESPÉCIE DE JUROS DE MORA 1,0% a.m. até JUN/2009, 0,5% a.m. de JUL/2009 a ABR/2012, juros da poupança a partir de MAI/2012 Intimem-se.