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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000857-48.2025.4.01.3602

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1000857-48.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fiundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.586.847-1) de WANDERLEY ZABLOSKI – CPF: 627.884.939-91, aplicando as regras de cálculo vigentes em 27/05/2019 (art. 44 da Lei nº 8.213/91), fixando o coeficiente em 100% do salário de benefício; b) pagar as diferenças apuradas entre o valor pago e o valor revisado, desde a DIB (08/03/2022), acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a revisão do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000857-48.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERLEI ZABLOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por WANDERLEY ZABLOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.586.847-1), com DIB em 08/03/2022 (Id 2174849183). Sustenta a parte autora que sua incapacidade laboral remonta ao ano de 2011 e que, embora a aposentadoria tenha sido formalizada apenas em 2022, o quadro incapacitante já era total e definitivo antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer a aplicação da regra de cálculo prevista no art. 44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício), em detrimento da regra atual, mais gravosa. O INSS apresentou contestação (Id 2232690268), defendendo a legalidade do cálculo efetuado e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a perícia administrativa fixou a DII em 08/02/2022. Consigne-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual lei rege o cálculo do benefício: se a vigente na data da concessão administrativa (pós-reforma) ou a vigente na data de início da incapacidade (pré-reforma). Recentemente, o Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.300, fixou a tese de que o fato gerador para a definição da lei aplicável ao cálculo dos benefícios por incapacidade é o surgimento da própria incapacidade laboral. Desse modo, é irrelevante que a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, desde que o segurado já estivesse incapacitado antes da reforma. O laudo pericial judicial produzido nestes autos (Id 2232004399) confirmou que, do ponto de vista técnico-clínico, em 27/05/2019 o autor já apresentava incapacidade laboral (Id 2232004399, pág. 9). Embora o perito tenha classificado a natureza da incapacidade como temporária naquele momento, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.300 torna essa distinção secundária para fins de definição da norma de cálculo, uma vez que o evento incapacitante é o mesmo e se perpetuou no tempo. Na ocasião, o expert reconheceu expressamente o agravamento da patologia do autor desde 02/03/2020, data baseada no histórico clínico e no restabelecimento do auxílio-doença administrativo sob o NB 631.124.170-0 (Id 2174849187 – pág. 35). Verifico uma inconsistência na conduta da Autarquia. O benefício foi cessado em 08/11/2019 sob a justificativa de que o autor estaria apto por apresentar “calosidades nas mãos” (Id 2174849187, pág. 31/81). Todavia, meros 3,5 meses depois, em 02/03/2020, o próprio INSS voltou a reconhecer a incapacidade pelas mesmas patologias degenerativas crônicas (Id 2174849187 – pág. 35). Com efeito, não é crível que um segurado de 56 anos, com histórico de quase uma década de afastamentos e múltiplas cirurgias na coluna, tenha recuperado a capacidade laboral plena em novembro de 2019 para perdê-la novamente em março de 2020. Aplica-se, aqui, o princípio da continuidade do estado incapacitante, restando demonstrado que o autor já estava inapto para o trabalho em 27/05/2019, data anterior à promulgação da EC nº 103/2019 (13/11/2019). Configurada a incapacidade em 27/05/2019, o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito ao cálculo do benefício conforme as regras então vigentes. O princípio tempus regit actum impõe que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente seja calculada nos moldes do art. 44 da Lei nº 8.213/91 (100% do salário de benefício), afastando-se o coeficiente redutor e a nova forma de cálculo da média introduzidos pela reforma previdenciária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com fiundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.586.847-1) de WANDERLEY ZABLOSKI – CPF: 627.884.939-91, aplicando as regras de cálculo vigentes em 27/05/2019 (art. 44 da Lei nº 8.213/91), fixando o coeficiente em 100% do salário de benefício; b) pagar as diferenças apuradas entre o valor pago e o valor revisado, desde a DIB (08/03/2022), acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a revisão do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a revisão do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. 3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(Íza) Federal indicado(a) no rodapé