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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000237-36.2025.4.01.3602

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1000237-36.2025.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício pleiteado e condenar o INSS às seguintes obrigações: a) Implantar, em favor de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS – CPF: 884.978.361-20, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 25/09/2024 e DIP 01/03/2026; b) Pagar à autora as diferenças entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000237-36.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDINEI ADRIANO SPANHOLI - MT18030/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 04/05/2024 (ID 2168064707, pág. 15). No que se refere ao mérito, segundo os arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo sua concessão condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado. Quanto à dependência econômica, esta é presumida em relação a cônjuge, companheira(o), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; devendo ser comprovada em relação a irmãos nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c § 4º). Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, publicada em 18/01/2019, e convertida na Lei nº 13.846/2019 em 18/06/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º). Com efeito, a união estável continua gerando presunção absoluta de dependência econômica; contudo, os meios de comprovação de sua existência foram alterados. Ou seja, uma vez comprovada a união estável, o(a) companheiro(a) será considerado(a) dependente do(a) instituidor(a), tal como os demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da referida Lei. Vale lembrar que, por força da Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos na data do óbito, para que a pensão por morte não seja limitada a 4 (quatro) meses, ressalvadas as hipóteses de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou se o cônjuge ou companheiro for inválido. Além disso, uma vez cumprido o tempo mínimo de convivência, a pensão por morte terá a seguinte duração: a) 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos na data do óbito; b) 6 (seis) anos, entre 21 e 26 anos; c) 10 (dez) anos, entre 27 e 29 anos; d) 15 (quinze) anos, entre 30 e 40 anos; e) 20 (vinte) anos, entre 41 e 43 anos; f) vitalícia, se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais. Com a conversão da Medida Provisória em Lei nº 13.135/2015, a partir de 18/06/2015 passou-se também a exigir o recolhimento de, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social, além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos, para que o benefício seja concedido conforme as regras acima. A ausência de um dos requisitos limita o benefício a 4 (quatro) meses. Quanto à data de início do benefício, a Medida Provisória nº 871/2019, mantida pela Lei nº 13.846/2019, passou a prevê que a pensão por morte será paga a partir da data do óbito, se requerida em até 180 (cento e oitenta) dias para filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes. Após esse prazo, será devida a partir do requerimento. Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis as normas vigentes na data do óbito (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e reiteradas decisões dos Tribunais Superiores. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do óbito do instituidor: O certificado de óbito (ID 2168064707 - Pág. 1 )constitui prova suficiente do preenchimento do requisito, confirmando o falecimento de Roberto Carlos dos Santos em 04/05/2024. Da qualidade de segurado: A qualidade de segurado do de cujus à data do óbito restou comprovada pelo extrato do CNIS anexo, que demonstra vínculo empregatício ativo no momento do óbito junto à empresa 3DEMACO COMERCIO DE METAIS E ACESSÓRIOS LTDA. Da dependência econômica e da união estável: No presente caso, a dependência econômica é presumida uma vez provada a união estável. Como início de prova material contemporânea (dentro dos 24 meses anteriores ao óbito), a autora apresentou fotos do casal datadas de 07/02/2024 (ID 158416082, pág. 74). Ademais, a união estável foi reconhecida e dissolvida por sentença judicial proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Alto Araguaia/MT (ID 2168065644 - Pág. 18/19), fixando a convivência de janeiro de 2011 a maio de 2024. Reforça o conjunto probatório o Termo de Sessão de Conciliação (ID 161273999, pág. 84), no qual os irmãos do falecido reconheceram a união. Como elemento material de reforço, consta nos autos a cópia de uma ação de Alvará Judicial para transferência de veículo de propriedade do falecido (ID 2168065644, pág. 96/97), movida pela autora perante a Justiça Estadual. Ademais, extrai-se que ao tempo do óbito o falecido e a autora residiam no mesmo endereço (certidão de óbito – ID 2168064707 - Pág. 1 e fatura de energia elétrica - ID 2168065534 - Pág. 10). A prova oral produzida em audiência, corroborou os documentos. Elizabeth dos Santos Rodrigues declarou ser cunhada da autora Elisângela Costa dos Santos, esclarecendo que possui vínculo familiar por ser irmã de Roberto, companheiro da autora (Minuto: 00:03:24 - 00:03:33). Relatou que a convivência entre Elisângela e Roberto teve início por volta dos anos de 2011 ou 2012, indicando incerteza quanto ao ano exato, mas situando o início nesse período (Minuto: 00:04:35 - 00:04:47). Afirmou que, durante o relacionamento, o casal permaneceu junto continuamente, sem separações, convivendo em fazendas ao longo do tempo (Minuto: 00:05:00 - 00:05:05). Informou que ambos residiam na mesma casa, mantendo convivência sob o mesmo teto (Minuto: 00:05:10 - 00:05:16). Esclareceu que Roberto era responsável pelas despesas da casa, prestando auxílio financeiro à autora (Minuto: 00:05:22 - 00:05:27). Declarou ainda que Elisângela cuidava de Roberto quando ele necessitava, inclusive em situações de doença, mencionando que ela desempenhava esse papel por ser sua esposa (Minuto: 00:05:31 - 00:05:38). Por fim, afirmou que, até a data do falecimento de Roberto, a autora permanecia convivendo com ele na fazenda (Minuto: 00:05:44 - 00:05:52). De igual modo, Elizete dos Santos declarou ser cunhada da autora, por ser esposa do irmão Roberto, confirmando vínculo familiar (Minuto: 00:00:02 - 00:00:16). Relatou que a convivência entre Elisângela e Roberto teve início em maio de 2011, afirmando que o relacionamento perdurou por aproximadamente 13 anos, até a data do falecimento de Roberto, que indicou como sendo em 04/05/2025 (Minuto: 00:01:08 - 00:01:26). Afirmou que, durante todo esse período, o casal permaneceu junto de forma contínua, sem interrupções ou separações (Minuto: 00:01:35 - 00:01:41; 00:01:44 - 00:01:49). Declarou que, no convívio social, em eventos familiares e entre amigos, ambos se apresentavam como casal (Minuto: 00:01:52 - 00:01:58). Relatou que Elisângela prestava cuidados a Roberto, inclusive durante enfermidades, afirmando que ela permaneceu ao lado dele até o momento do falecimento (Minuto: 00:02:01 - 00:02:08). Informou que Roberto também contribuía para o sustento da autora, sendo responsável pelas despesas e cuidados, indicando divisão de obrigações entre o casal (Minuto: 00:02:13 - 00:02:20). Acrescentou que Roberto trabalhava predominantemente em fazenda, enquanto Elisângela permanecia em casa cuidando das atividades domésticas, ressaltando que, apesar disso, mantinham convivência conjunta (Minuto: 00:02:22 - 00:02:27). Dessa forma, verifico que a autora atende a todos os requisitos necessários, fazendo jus à pensão por morte instituída por seu companheiro ROBERTO CARLOS DOS SANTOS. O benefício deve retroagir à Data do Requerimento Administrativo (DER) em 25/09/2024 (ID 2168066354 - Pág. 1.), visto que o requerimento ocorreu após 90 dias do óbito (art. 74, II, Lei 8.213/91). Considerando que a autora nasceu em 20/08/1976 (ID 2168064560 - Pág. 1), contava com 47 anos de idade na data do óbito, razão pela qual a pensão deverá ser vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991. Quadro de parâmetros: Número de contribuições do instituidor: mais de 18 contribuições mensais; Duração da união estável: mais de 2 (dois) anos; Duração da pensão: vitalícia (dependente com mais de 44 anos). Quanto à renda mensal inicial do benefício, esta deverá observar as alterações promovidas pela EC nº 103/2019. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício pleiteado e condenar o INSS às seguintes obrigações: a) Implantar, em favor de ELISANGELA COSTA DOS SANTOS – CPF: 884.978.361-20, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 25/09/2024 e DIP 01/03/2026; b) Pagar à autora as diferenças entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. 3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(Íza) Federal indicado(a) no rodapé