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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1060269-36.2022.4.01.3400

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
1060269-36.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir o valor de R$ 258.402,77 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos) à autora, referente à glosa indevida relativa aos mutuários vinculados à apólice pública (ramo 66), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do contrato firmado entre as partes. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060269-36.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando: “(i) reconhecer e declarar a ilegalidade da retenção (glosa) operada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista o comprovado vínculo de todos os mutuários da demanda indenizatória, fato incontroverso, reconhecido por decisão judicial, de modo que não poderia negar o reembolso pleiteado; (ii) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento do montante devido à Traditio, em razão da retenção indevida, no valor certo e determinado de R$ 258.402,77 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido pelos índices praticados pelo Tribunal, a contar da data do desembolso da quantia pela Traditio, acrescido de juros de 1% ao mês, que incidirá a partir da data da negativa do reembolso pela CEF;” Alega a parte autora que foi condenada ao pagamento de indenizações securitárias em ação judicial ajuizada por mutuários beneficiários do seguro habitacional (nº 0192941-50.2007.8.21.0008, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas do Estado do Rio Grande do Sul), totalizando o valor total de R$ 752.381,11 (setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e onze centavos), somadas as demais despesas processuais. Diz que após o cumprimento da sentença, requereu à CEF – na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – o reembolso do valor pago. Contudo, a CEF glosou parte do montante (R$ 258.402,77), sob a justificativa de ausência de vinculo de alguns mutuários com a apólice publica Seguro Habitacional do Sistema Financeira da Habitação – SH/SFH e pelo fato da autora não ter apresentado preliminar de ilegitimidade ativa em relação a 8 (oito) autores da demanda, amparando-se nas disposições das Resoluções nº 391/2015 e nº 448/2019 do Conselho Curador do FCVS. Afirma a autora que tal negativa viola a autoridade da coisa julgada, já que a sentença judicial reconheceu o direito dos mutuários com base na apólice do ramo 66. Alega, ainda, que a contestação do referido processo foi juntada nos autos em momento anterior à vigência da Resolução nº 391/2015 do Conselho Curador do FCVS foi editada em 30.03.2015. Custas recolhidas (id 1313562754). A parte ré apresentou contestação no id 1362187273. Preliminarmente aduziu inépcia da inicial. Em prejudicial aduziu a ocorrência da prescrição. No mérito sustentou, em síntese, que o reembolso só é devido nos casos em que restar comprovado o vínculo dos mutuários com a apólice pública, o que não teria ocorrido no caso. Réplica (id 1725544553). Reconhecimento de que a matéria posta em debate é eminentemente de direito, dispensando a produção de provas (id 2125012851). É o relatório. Decido. Tratando-se de questão de direito, que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto pelo art. 355, I, do CPC. Não há que se falar em inépcia, sob a alegação de ausência de comprovação do direito, tema pertinente ao mérito. Quanto à prejudicial de mérito, também não há pertinência. Quanto ao tema, a CEF defende a aplicação do prazo de 1 ano, nos termos do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil Brasileiro. Todavia, entendo não assistir razão à ré. É que, a relação jurídica discutida nos presentes autos não é de seguro, mas sim de ação de ressarcimento na qual a autora busca em face da CEF a reparação por ter pago, em seu lugar, indenização aos segurados de apólices públicas, cujos pagamentos são, ao fim, de responsabilidade da CEF, que administra os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo a autora, no caso, prestadora de serviços e mera operacionalizadora do sistema de seguros. Dessa forma, inaplicável ao caso o indigitado dispositivo do Código Civil. Indo além, considerando que a CEF no presente feito atua como mera administradora do fundo público, o prazo aplicável nesta ação ressarcitória é o quinquenal, comum à Fazenda Pública, como defende a autora em réplica. Quanto à contagem do prazo, no ordenamento jurídico brasileiro aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, ou seja, somente quando reconhecida a violação a direito, momento a partir do qual a ação poderia ser proposta. Dessa forma, naturalmente, é a partir da ciência do ressarcimento a menor que se deve contar o prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, conforme documentos juntados nos ids 1313551334 e 1313551335, análises efetuadas pela ré no processo administrativo, verifica-se que o ressarcimento a menor (glosa) foi comunicada em 27/09/2016 referente ao primeiro pedido e em 18/05/2022 referente ao segundo pedido, no entanto, houve o protocolo de ação de protesto interruptivo da prescrição em 10/09/2019 (nº 5016733-03.2019.4.03.6100 - id 1313562772) e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2022. Entre 2019 e 2022 não transcorreu o quinquênio; a interrupção reiniciou a contagem, e o ajuizamento ocorreu dentro do novo lapso. No mérito, temos que o Sistema Financeiro de Habitação foi instituído pela Lei n. 4.380/64, estabelecendo-se a existência de um “seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação” (art. 14). Já com a promulgação da Lei n. 7.682/88, os recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS passaram a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Pois bem. Sem embargos, colhe-se da jurisprudência que assiste razão à autora, em tese, quando afirma que cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Nesse sentido, note-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ, no julgamento de Recurso Representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide". 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza da cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1312622 2012.00.46288-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.) No caso, a negativa parcial da CEF ao pedido de ressarcimento decorreu do entendimento de que não se comprovou o vínculo de alguns mutuários com a apólice pública (ramo 66), bem como a autora não teria atendido aos requisitos mínimos para o exercício da defesa na ação de origem, motivo pelos quais, segundo sustenta, o reembolso não se imporia perante o FCVS, estando a sua atuação adstrita aos critérios normativos definidos pela Portaria MF nº 243/2000 e pelas Resoluções do CCFCVS (em especial a nº 448/2019), que autorizariam a glosa nas hipóteses de ausência de comprovação dos requisitos de elegibilidade. Importante salientar que conforme Resolução nº 221/2007, vigente à época da apresentação de contestação no processo nº 0192941-50.2007.8.21.0008, os requisitos necessários ao reembolso da seguradora limitavam-se à comprovação da existência das respectivas ações judiciais, da relação dos autores com as apólices, das decisões condenatórias, da comprovação dos pagamentos, não dispondo acerca de requisitos da contestação ou comprovação de que os autores da ação são os próprios mutuários, sendo descabida a exigência do cumprimento de requisitos previstos em resoluções editadas em momento posterior aos fatos. A manutenção da glosa — deslocando para a seguradora custo próprio do sistema amparado pelo FCVS — configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e vulnera os princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF, art. 5º, II e XXXVI). Quanto ao tema, necessário asseverar tem sido reconhecido pela jurisprudência que, uma vez comprovado que a condenação na ação primeva se deu por reconhecimento judicial de que os referidos então autores eram parte legítima para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública, faz jus a seguradora ao ressarcimento aqui almejado, o que deve incluir custas e honorários, despesas normais ao litígio enfrentado pela ora autora. Dessa forma, em que pese a Caixa Econômica Federal não ter feito parte da referida relação processual originária, é de se reconhecer que o direito buscado na presente ação decorre do reconhecimento judicial (em decisão transitada em julgado) de que os referidos beneficiários eram partes legítimas para receberem os valores das indenizações, situação que não pode ser simplesmente ignorada pela CEF. Portanto, tratando-se aqui de ação ressarcitória, deve a ré suportar a obrigação em ressarcimento, já que somente cabe à CEF o reembolso dos valores despendidos por seguradoras privadas diante da assunção da responsabilidade pelas Apólices Públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, inclusive em relação às despesas processuais, ressalvadas multas em decorrência de má atuação processual. Quanto à atualização dos valores, considerando que a relação entre as partes é contratual, entendo que não se pode afastar seus termos em toda sua extensão, de modo que deve ser aplicada a TR, que é a índice elegido pelas partes quando firmaram a relação contratual (Art. 7º, § 1º da Portaria nº 243, de 28 de junho de 2000, do Ministério da Fazenda). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir o valor de R$ 258.402,77 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dois reais e setenta e sete centavos) à autora, referente à glosa indevida relativa aos mutuários vinculados à apólice pública (ramo 66), cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do contrato firmado entre as partes. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do CJF. 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente