Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1008853-43.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORVINA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA - GO71515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, seja pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência ou recebimento de benefícios. De acordo com o laudo pericial, a parte autora não está incapacitada à sua atividade habitual. O perito judicial foi enfático ao afirmar que inexiste inaptidão: "1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? SIM Descrever: espondilose. CID: M47.9. 3. A doença ou lesão que acometem o(a) periciando(a) o(a) tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Não há incapacidade. 19. informações complementares (se houver): Pericianda com diagnóstico de espondilose, com início da doença no ano de 2021. Apresenta desgaste compatível com a idade, com força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações, radiculopatia sintomática ou descompensação clínica. Não há incapacidade." Inexistem provas que infirmem as conclusões do perito. Ademais, o laudo judicial se revela coerente com a posição técnica do perito oficial da Previdência Social, o que torna a versão do INSS a preponderante, à luz das provas. Invoco precedente do STJ sobre o tema: "[...] O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo [...]" (STJ, RESP 2187763, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 19.9.2025). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal