Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias, e, após, intime-se a parte autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO "A" 1000406-32.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYARA SELMA RODRIGUES MENDANHA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL RIBEIRO MARQUES - GO59061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01. 2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Sobre a aposentadoria por idade, prescreve o art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deve ser ressaltado que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência e a idade mínima na data do requerimento do benefício (§1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03). Desde 13.11.2019 (data seguinte à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os segurados que até então não haviam implementado os requisitos para adquirir o direito a benefício previdenciário sujeitam-se às novas regras do texto constitucional – em sua maioria de eficácia plena (tempus regit actum). Especificamente em relação à aposentadoria por idade, não houve alteração da carência. Todavia, a idade mínima para a aposentadoria passou a ser de 62 anos para mulher (para homem, permanece 65 anos). No caso, foi introduzida ainda a seguinte regra de transição, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Logo, tem-se que o requisito etário da aposentadoria por idade, para as mulheres que não implementaram simultaneamente o requisito etário e a carência de 180 contribuições mensais até 12.11.2019, será o seguinte: 2020: 60 anos e 06 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 06 meses 2023 e seguintes: 62 anos No caso dos autos, à época da DER, em 15.01.2025, a parte autora já havia implementado o requisito etário, uma vez que completou 63 anos de idade, pois nascida em 09.01.1962 (evento n. 2167640541). Portanto, resta cumprido o requisito etário. Para a comprovação do cumprimento da carência, correspondente, no caso, a 180 contribuições mensais, nos termos dos artigos 18 e 19 da EC 2019, 25 e 142 da LB, tendo em vista que cumpriu os requisitos depois da EC/2019, a parte autora juntou aos autos a do CNIS (evento n. 2167641087, p. 35/47). De acordo com as provas coligidas, e considerando as contribuições vertidas até a DER (evento n. 2167641087), a parte autora comprovou mais de 15 anos de tempo de contribuição, totalizando o mínimo de 180 recolhimentos exigidos para a concessão do benefício, conforme demonstrado no cálculo realizado pelo sistema processual da Justiça Federal. Assim, a autora tem direito à aposentadoria por idade, pois implementou todos os requisitos para a fruição do benefício, à época da DER. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias, e, após, intime-se a parte autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal