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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1089843-09.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1089843-09.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1089843-09.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA VANEZA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Maria Vaneza Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15 e no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013). Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Ainda sobre os critérios para aferição da condição econômica do(a) requerente, destaca-se que devem ser excluídos do cálculo da renda o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não possui enfermidade ou deficiência que impeça sua participação efetiva em sociedade. Assim, ao se analisar a questão relativa à existência de impedimento de longo prazo, observa-se que o laudo médico (ID 2203089847) atestou que a autora é portadora de cegueira em 1 olho e visão normal no outro (CID10: H 54.4). Ressaltou o perito: O prognóstico é desfavorável quanto à recuperação da acuidade visual no olho direito, sendo esta considerada irreversível. No entanto, o prognóstico é favorável em relação à funcionalidade geral, uma vez que a visão monocular remanescente no olho esquerdo permite a pericianda exercer suas atividades laborais habituais sem restrições significativas. Diante da controvérsia sobre a configuração da deficiência em casos que envolvam o diagnóstico de visão monocular, foi determinada a realização de perícia social, dando-se cumprimento ao Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Em sua análise, o(a) assistente social consignou que a parte autora apresenta dificuldades para o desempenho de atividades cotidianas (ID 2230638051); todavia, deixou de explicitar, de forma técnica e individualizada, como tais limitações repercutem concretamente na obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. A ausência de descrição pormenorizada acerca do nexo entre as limitações constatadas e as efetivas barreiras sociais enfrentadas fragiliza a conclusão pericial, porquanto não permite aferir, com a necessária precisão técnica, se há comprometimento substancial da autonomia e da participação social da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, § 2º, LOAS. Cumpre esclarecer, desde logo, que o conceito jurídico de pessoa com deficiência, atualmente, está assentado no paradigma dos direitos humanos, conforme expressamente consagrado no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, pois, de um modelo social de deficiência, que supera a concepção puramente biomédica e exige, para o reconhecimento jurídico da deficiência, não apenas a existência de uma condição clínica, mas a demonstração de impactos funcionais significativos e duradouros sobre a autonomia, a participação social e o exercício de direitos. Nesse contexto, a constatação da cegueira monocular não se mostra suficiente para o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência, conforme estabelecido no Tema 378 da TNU, que exige avaliação biopsicossocial individualizada para caracterização da deficiência e eventual concessão do benefício assistencial. A perícia social não identificou barreiras sociais relevantes decorrentes de seu diagnóstico de cegueira monocular. Reconhecer a deficiência no presente caso implicaria distorcer o sentido protetivo da legislação vigente, equiparando situações materialmente distintas, em afronta direta à vertente material da isonomia. Como consequência, tal proceder resultaria em comprometer a correta destinação das políticas públicas voltadas àqueles que efetivamente enfrentam barreiras sociais e estruturais para o exercício de seus direitos. Esse o quadro, a análise conjunta do laudo médico e do laudo social apontam para a descaracterização da parte autora como pessoa com deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93. O requisito econômico também não restou comprovado. Apesar de o laudo socioeconômico ter indicado a vulnerabilidade do núcleo familiar (ID 2231331160), as imagens que o acompanham afastam a situação de miserabilidade. Isso porque a parte reside em imóvel próprio, edificado em alvenaria, com revestimento no piso e nas paredes, boa estrutura, composto por sete compartimentos, mobiliado com itens em bom estado de conservação, cozinha equipada, além de dispor de energia elétrica e água encanada. Tais constatações reforçam a percepção de condições materiais superiores àquelas existentes em situações de vulnerabilidade social. Além disso, a autora reside em imóvel próprio. Desta forma, os requisitos exigidos por lei não foram preenchidos. A improcedência, portanto, é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.