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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004535-29.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1004535-29.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporáriapor, a partir da citação - 11/12/2025 - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do F

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004535-29.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ADILSON ANTONIO DOS REIS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir. A concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa. No caso, a pretensão foi submetida ao INSS e houve apreciação administrativa, inclusive com laudo médico previdenciário realizado em 01/11/2022, no qual já se registrou sequela de traumatismo craniano com baixa visão do olho esquerdo. Portanto, houve efetiva provocação da autarquia, de modo que a insurgência do INSS quanto à suficiência da prova apresentada não traduz ausência de interesse processual, mas mera resistência ao mérito da pretensão. Também não procede a afirmação de que a parte autora não apresentou um único documento que a relacione ao meio rural. Consta dos autos comprovante de compra de produtos agrícolas em nome do autor nos anos de 2018 e 2021, elementos que guardam relação direta com o exercício da atividade campesina. Há, ainda, documentação da terra em nome do filho do autor, consubstanciada em certidão do INCRA, a qual, no caso concreto, pode ser valorada como início de prova material, sobretudo porque a prova rural admite extensão documental no âmbito do núcleo familiar quando corroborada por prova oral firme e coerente (tema 18 TNU). A alegação defensiva, portanto, parte de premissa fática incorreta. O que existe nos autos não é ausência absoluta de prova material, mas sim um conjunto documental mínimo que viabiliza a análise da condição de segurado especial. E isso basta para afastar a preliminar suscitada. A legislação previdenciária repele apenas a prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material, que aqui está presente. No mérito, a qualidade de segurado especial restou demonstrada. Os comprovantes de compra de produtos agrícolas em nome do autor, referentes aos anos de 2018 e 2021, evidenciam inserção concreta no meio rural. A certidão do INCRA em nome do filho, embora não emitida em nome próprio, também serve, neste caso, como elemento inicial de vinculação ao labor campesino, especialmente porque não foi produzida isoladamente, mas em harmonia com os demais elementos dos autos (tema 18 TNU). A prova oral, por sua vez, mostrou-se excelente. O autor descreveu a vida campesina de maneira detalhada, objetiva e sem contradições, com narrativa harmônica acerca da rotina rural, do modo de cultivo e das condições em que desenvolvia o trabalho. Não se tratou de depoimento genérico ou estereotipado. Ao contrário, foi relato firme, coerente e compatível com a documentação apresentada, razão pela qual lhe atribuo elevado valor probatório. À vista desse conjunto, reconheço a qualidade de segurado especial da parte autora. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, pelo prazo de 24 meses. O expert consignou que não foi possível determinar com precisão a data de início da incapacidade, mas adotou como referência a avaliação neurológica realizada em 10/03/2025. Registrou, ainda, quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada, estresse pós-traumático e episódio depressivo persistente, associados a sequela de traumatismo cranioencefálico, com prejuízo relevante ao exercício da atividade laboral. Não há elemento técnico idôneo em sentido contrário capaz de afastar essa conclusão. Os documentos médicos anteriores a 2025 não autorizam a retroação segura da incapacidade ao período anterior ao marco adotado na perícia judicial. O laudo oftalmológico de 18/12/2022 informa paralisia do olho esquerdo, e o exame administrativo do INSS, de 01/11/2022, registra sequela de traumatismo craniano com baixa visão do olho esquerdo. Ocorre que a incapacidade reconhecida em juízo foi fundada em quadro psíquico mais amplo, não suficientemente demonstrado na via administrativa. Assim, os elementos pretéritos evidenciam sequelas e intercorrências de saúde, mas não permitem concluir, com a segurança necessária, que já estivesse configurada, naquela ocasião, a mesma incapacidade laborativa total reconhecida nestes autos. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que eles devem ser fixados a partir da citação. Embora tenha havido requerimento administrativo, não restou comprovado que a incapacidade laborativa total e temporária reconhecida nestes autos já estivesse configurada ao tempo da avaliação realizada pelo INSS. A concessão judicial apoiou-se em suporte fático-probatório que não foi submetido ao crivo administrativo na mesma extensão. Nessa hipótese, superada a discussão sobre o interesse de agir, a orientação do Tema 1124 do STJ conduz à definição do marco financeiro entre a DER e a citação, sendo esta última a solução adequada quando a prova relevante surge ou se consolida apenas em juízo. Tal compreensão é compatível com as premissas do Tema 350 do STF. Desse modo, reconheço que a parte autora ostenta qualidade de segurado especial e se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, nos termos da perícia judicial. Contudo, como não há elementos suficientes para afirmar que esse mesmo quadro incapacitante já estava configurado na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem iniciar-se a partir da citação. Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo às partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável. O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora apresenta restrição para o desempenho da atividade laborativa declarada como habitual. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastar a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes. Desse modo, atendido o requisito da existência de incapacidade laborativa, o caso é de procedência da pretensão autoral. Esclareço que conforme laudo médico pericial, o benefício deve ser concedido pelo prazo de 2 anos, a partir da DIP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporáriapor, a partir da citação - 11/12/2025 - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal