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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005265-40.2025.4.01.3907

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1005265-40.2025.4.01.3907
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de auxílio acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade em 16/05/2022, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005265-40.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDENILDO DA MATA VIANA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE MENDES - MG118170 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS com o objetivo de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, benefício de caráter indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequelas permanentes decorrentes de evento não laboral que teriam reduzido, de forma definitiva, a capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual após a consolidação das lesões. Ressalto que a concessão exige a qualidade de segurado na data do evento, a consolidação das lesões com sequela permanente que importe redução da capacidade para o trabalho habitual (dispensada carência, nos termos da legislação de regência), bem como o nexo entre o acidente de qualquer natureza e a limitação residual, sendo desnecessária incapacidade total; quanto ao valor, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito (§§ 1º e 2º do art. 86), podendo ser cumulado com remuneração do trabalho, e tendo a DIB fixada, em regra, no dia subsequente à cessação de eventual auxílio-doença que o precedeu ou conforme as balizas legais aplicáveis quando inexistente. Da competência da Justiça Federal A competência, em matéria previdenciária, é definida pelos contornos do pedido e da causa de pedir tal como deduzidos na inicial (in statu assertionis). No caso, discute-se auxílio-acidente de qualquer natureza, benefício previsto na legislação previdenciária para hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente não laboral, resultem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual (Lei 8.213/1991, art. 86). Trata-se, pois, de relação jurídico-previdenciária entre segurado e INSS sem vínculo com acidente do trabalho, razão pela qual incide a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I). Importa distinguir, para fins de competência, as duas feições do auxílio-acidente. O auxílio-acidente de natureza acidentária é aquele cuja causa está atrelada a acidente do trabalho ou equiparado, inserindo-se no regime de benefícios acidentários. Nessas hipóteses, a Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, de modo que a competência é da Justiça Estadual (CF/1988, art. 109, I, parte final). Já o auxílio-acidente de natureza previdenciária — frequentemente referido como “de qualquer natureza” — não se vincula a acidente do trabalho, mas a eventos não laborais abrangidos pelo art. 86 da Lei 8.213/1991; por derivar exclusivamente da relação previdenciária com o INSS e não se enquadrar na exceção constitucional, sua apreciação compete à Justiça Federal, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). A controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, notadamente a existência de sequela definitiva, decorrente do acidente ocorrido em 11/01/2022, apta a reduzir a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. O acidente restou comprovado por boletim de ocorrência lavrado em Tucuruí/PA, segundo o qual o autor sofreu queda de motocicleta em razão de pista escorregadia, sendo encaminhado ao Hospital Regional e submetido a cirurgia no membro inferior esquerdo. A documentação médica confirma fratura do terço distal da tíbia e fíbula esquerdas, tratada com osteossíntese. O INSS reconheceu a incapacidade temporária, concedendo o benefício NB 637.896.549-1 de 26/01/2022 a 15/05/2022, com DII fixada em 12/01/2022. A qualidade de segurado encontra-se demonstrada pelo extrato do CNIS, que revela histórico contributivo regular e vínculo compatível com a profissão de eletricista pleno. A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia em 18/11/2025, concluiu pela consolidação das fraturas com sequela permanente, consistente em limitação discreta da flexão dorsal do tornozelo esquerdo e déficit funcional residual que se manifesta sobretudo em atividades com sobrecarga axial, subida de escadas e movimentos dinâmicos. Reconheceu incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, estimando redução funcional de 10% nas atividades críticas da função, sem incapacidade total. Considerando que a atividade de eletricista pleno exige permanência prolongada em pé, subida de escadas, trabalho em altura, transporte de ferramentas e manutenção de equilíbrio em superfícies instáveis, a limitação residual impacta diretamente o desempenho seguro e eficiente das tarefas, configurando a redução da capacidade laborativa exigida para o auxílio-acidente. O nexo causal está evidenciado pela sequência fática: acidente, fraturas, cirurgia, afastamento reconhecido administrativamente e consolidação com déficit funcional no mesmo membro. A ausência de caracterização como acidente de trabalho é irrelevante, pois o benefício é devido em caso de acidente de qualquer natureza. O termo inicial deve ser fixado em 16/05/2022, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada eventual prescrição quinquenal. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a implantação imediata do benefício. As parcelas vencidas devem ser pagas desde então, com correção monetária e juros moratórios conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de auxílio acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade em 16/05/2022, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal