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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1003676-15.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1003676-15.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003676-15.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A. L. M. REPRESENTANTE: BEATRIZ LIMA MACHADO IMPETRADO: , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO FRANCO/MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Mandado de segurança visando assegurar a análise de requerimento administrativo de benefício assistencial. O impetrante afirma que "entrou com o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em benefício assistencial à pessoa com deficiência em 10/09/2025, sendo reconhecido a deficiência e dispensado da avaliação social presencial, até o momento, a análise do benefício concluída, mesmo já passados os 90 dias previstos em lei para tanto." II No ordenamento jurídico vigente, inexiste prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS. Segundo o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. O art. 41-A, §5°, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, estabelece que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de benefício, é assegurado um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 566 da Instrução Normativa INSS 128/2022). No julgamento proferido no RE nº 631.240/MG, em 03.09.2014, em que se discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise e conclusão em 90 dias. Da mesma forma, no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), o STF homologou acordo entre o MPF e o INSS acerca da questão, em que este se comprometeu a analisar os processos administrativos do seguinte modo: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I) - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. O segurado busca essencialmente a concessão do benefício, não apenas uma decisão administrativa célere. O atraso indevido na análise do requerimento caracteriza a lesão ao direito e o interesse de agir do segurado para a pretensão de concessão do benefício. Nesse sentido, o Ministro Roberto Barroso, relator do RE nº 631.240/MG, consignou em seu voto que “[o] prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)”. À vista disso, os magistrados desta 2ª Vara Federal de Imperatriz/MA consolidaram o entendimento de que o mandado de segurança não é via necessária - pois não é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor - para tratar de eventual mora administrativa ilícita na análise dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS. Configura-se a mora do INSS quando decorridos mais de 90 dias do encerramento da instrução do processo administrativo, de qualquer benefício, contados da data do requerimento (DER) ou, quando necessária, da data do agendamento da perícia médica e avaliação social. Dessa maneira, o descumprimento injustificado do prazo de 90 dias supre a exigência do prévio requerimento administrativo para a formulação da pretensão imediata em ação judicial adequada para discutir o bem da vida pretendido, isto é, o benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito. Nesse caso, a resistência quanto à pretensão do benefício deve ser discutida na ação judicial pertinente, dispensando-se, em razão da mora desarrazoada, a necessidade de uma resposta administrativa anterior e, em consequência, da ação mandamental. Em outras palavras, não há necessidade de se impetrar mandado de segurança para que o requerimento administrativo seja analisado quando já se pode demandar judicialmente o próprio benefício desejado. III Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto