Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000490-30.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: D. G. S. D. S. REPRESENTANTE: GERLANE SANTANA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por D. G. S. D. S., menor representado por sua genitora Gerlane Santana de Oliveira, em face de ato supostamente ilegal do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado à agência da cidade de Santa Helena de Goiás. O impetrante requereu, em 04/07/2024, junto à agência do INSS, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência. A perícia médica foi realizada em 13/12/2024, na cidade de Barretos/SP. A avaliação social, inicialmente agendada para 30/01/2025, foi cancelada pelo próprio INSS. Alega a parte impetrante que, apesar da realização da perícia médica, não houve qualquer decisão administrativa sobre o requerimento do benefício até a presente data, ultrapassando o prazo legal previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o limite de 30 dias para conclusão do processo administrativo, salvo prorrogação motivada. Alega ainda que o menor, atualmente com 03 anos de idade, é portador de paralisia cerebral (CID G80), amaurose bilateral (CID H540), retinoblastoma bilateral (CID 692) e autismo nível 3 (CID F840). Encontra-se em tratamento oncológico, realizando quimioterapia em Barretos, utiliza sonda nasoenteral para suplementação alimentar e necessita de cuidados permanentes de terceiros, aguardando possível cirurgia para retirada de um dos olhos. Sustenta que a omissão do INSS na apreciação do pedido viola o direito líquido e certo do impetrante, além de ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a ilegalidade na demora excessiva na análise de benefícios assistenciais. Requer, liminarmente, a imediata conclusão do processo administrativo no prazo máximo de 03 dias, sob pena de multa diária a ser revertida ao impetrante. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, determinando que o INSS conclua o pedido administrativo. Sentença ID: 2173561493 extinguiu o feito sem resolução do mérito. Acórdão ID: 2221868677 anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 493, do CPC/2015, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”. A referida norma se aplica ao caso. Isso porque, antes de enfrentar o mérito, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Como bem lembra o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse, nas modalidades necessidade, adequação e utilidade, deve estar presente na propositura da demanda e durante todo o transcorrer da relação processual, até o julgamento definitivo. Desaparecido o interesse processual, o processo é extinto sem resolução do mérito. Conforme se observa no documento juntado aos autos, o pedido administrativo objeto da demanda já teve a análise concluída pelo INSS. Diante desse quadro, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão veiculada na inicial foi atendida no curso do processo, não havendo mais interesse processual a ser tutelado. III. DISPOSITIVO Ao lume dessas considerações, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO