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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004335-73.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1004335-73.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir à parte autora o valor indevidamente retido a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas retroativas do benefício, no importe de R$ 2.950,16, devidamente atualizado pela Selic, desde a retenção na fonte. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004335-73.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. N. S. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ADERNE ALMEIDA PORTO - BA74122 e RENATA ANDRADE BRITO - BA74056 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, uma vez que a Constituição Federal não condiciona, na situação em espécie, o exercício de ação ao contencioso administrativo, aliado ao fato de que os argumentos trazidos na contestação demonstram a resistência em admitir a pretensão do demandante. Ultrapassada a análise preliminar, busca a parte autora a condenação do réu a restituir o valor do imposto de renda retido em razão de rendimentos recebidos acumuladamente. A demandante alega que recebeu do INSS valor referente a parcelas vencidas de benefício previdenciário e que, na ocasião, houve retenção indevida a título de imposto de renda. O réu afirma que não há irregularidade na retenção questionada (id. 2221709109). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifico que a parte autora é titular de benefício assistencial de prestação continuada (NB 711.710.266-8) no valor de um salário mínimo e que na competência 11/2023 foi registrado o pagamento do valor de R$ 14.340,00, referente às parcelas retroativas do benefício do período de 01/12/2022 a 31/10/2023, com retenção de imposto de renda no valor de R$ 2.950,168 (Id. 2186501708). Como é cediço, o cálculo do imposto de renda, devido sobre os retroativos de benefício previdenciário, deve ser efetuado da mesma maneira caso o pagamento tivesse sido feito de forma regular. De fato, a parte autora não pode ser prejudicada por não ter recebido as referidas parcelas no momento oportuno, de modo a sofrer a incidência do imposto de renda de maneira mais gravosa do que a que teria ocorrido se o pagamento tivesse sido feito no tempo certo. Assim, é evidente o equívoco do réu quanto ao cálculo do imposto de renda sobre as parcelas retroativas do benefício da parte autora, uma vez que efetivado com a aplicação do valor cheio, sem considerar o regime de competência das mensalidades, estas, por óbvio, equivalentes a um salário mínimo, montante esse que se encontra evidentemente na faixa de isenção do imposto. No particular, o Tema nº 368, do STF, sob regime de repercussão geral, preceitua que: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo nº 351, do STJ estabelece que: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.” – grifos acrescidos No caso, é patente retenção indevida de imposto de renda, considerado os rendimentos auferidos pela demandante em valor mensal equivalente um salário mínimo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a restituir à parte autora o valor indevidamente retido a título de imposto de renda incidente sobre as parcelas retroativas do benefício, no importe de R$ 2.950,16, devidamente atualizado pela Selic, desde a retenção na fonte. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal