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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014062-15.2023.4.01.3700

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1014062-15.2023.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1014062-15.2023.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: RAIMUNDA DE SA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA DE SÁ LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, na qualidade de companheira do instituidor ELITON PIRES DA SILVA. Passo a decidir. 2 - Fundamentação A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. é regulada nos artigos 74 e seguintes da lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 21/09/2021 (ID 2238632525). Contudo, a qualidade de segurado especial do falecido é ponto controvertido. Neste sentido, é requisito essencial à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial a demonstração do trabalho no campo por período correspondente à carência do benefício e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU). Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n. 8.213/91 exige, em seu art. 55, §3º, que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. No caso dos segurados especiais, é certo que se dispensa que tais provas correspondam a todo o período que se busca ter reconhecido (Súmula 14 da TNU), mas, ainda assim, um mínimo de prova documental é necessário para que se proceda à instrução processual com a colheita de prova oral. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a ausência de conteúdo probatório mínimo a acompanhar a petição inicial é compreendida como carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, eis a tese fixada pelo STJ quando do julgamento de seu Tema Repetitivo 629: Tema 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. Com relação à documentação apresentada, verifica-se que o recibo de entrega do ITR está em nome de terceiro, sem indicação direta de vínculo com o instituidor (ID 1508980888). A declaração posterior, por sua vez, possui caráter unilateral e carece de elementos formais que reforcem sua confiabilidade (ID 1508980887). Assim, tais documentos, considerados em conjunto, apresentam fragilidades quanto à comprovação objetiva e contemporânea da atividade rural, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar início de prova material nos termos da legislação previdenciária. Ademais, em relação à autodeclaração de segurado especial, trata-se de declaração unilateral, equivalente a testemunho pessoal, produzida sem contraditório, não sendo prova documental apta a caracterizar início de prova material (ID 1508980883). De igual modo, a ficha hospitalar referente ao ano de 2020 não se presta como início de prova material, pois, embora contenha indicação de ocupação, trata-se de documento desprovido de assinatura de profissional responsável ou de qualquer elemento que assegure sua autenticidade, não sendo possível aferir a veracidade das informações nele constantes, tampouco sua contemporaneidade com os fatos alegados. A certidão de óbito, por sua vez, embora comprove o falecimento do instituidor, não se presta como início de prova material da atividade rural, por se tratar de documento produzido em momento posterior ao fato gerador do direito discutido, não refletindo, de forma contemporânea, o exercício de labor rural no período de carência exigido pela legislação previdenciária (ID 2238632525) . No que concerne às certidões de nascimento dos filhos, observa-se que, embora indiquem a filiação, não consta a qualificação profissional do instituidor como trabalhador rural, limitando-se a registrar os dados civis básicos, sem qualquer referência ao exercício de atividade campesina (ID 1508980889, págs. 1-2) . A “ficha de matrícula” ou “ficha escolar” é documento produzido unilateralmente e não é dotado de fé pública, não possuindo segurança quanto aos dados emitidos. Não funciona, portanto, para caracterizar início de prova material. Ainda, 0 cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material (TRF1, 53314-26.2009.4.01.9199, p. 28/03/2014). O mesmo raciocínio se aplica para outros documentos emitidos de forma semelhante, como notas fiscais, duplicatas, notas de pedido de compras de itens supostamente utilizados em lavoura, ficha hospitalar, etc. São, em verdade, simples formulários, sem segurança de quando foram preenchidos e por quem. No caso ora sob análise, mesmo intimada para tanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a consubstanciarem o início de prova material necessário ao prosseguimento do feito. Os documentos apresentados revestem-se de caráter meramente declaratório, ou então não possuem a formalidade necessária em sua emissão para que possam ser considerados como indícios da atividade rural. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.