Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1004506-18.2025.4.01.3700 Assunto: [Urbana (art. 42/44)] AUTOR: CARLOS CESAR DE JESUS CAMPELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO c A parte autora foi intimada para comprovar o indeferimento, pelo INSS, de requerimento administrativo, mas não o fez. É firme a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a ausência de pedido de prorrogação, em caso de benefício por incapacidade com data de cessação programada, caracteriza a ausência de interesse que impõe a extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INTERESSE PROCESSUAL: SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS LEI N. 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.(...) Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado, configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC). (TRF1, AC 1003210-23.2018.401.9999, pub. 15/07/2020) No caso, apesar de intimada, a parte autora apresentou a carta de deferimento da prorrogação, na qual constava a data de cessação programada e a advertência de que, caso se entendesse ainda incapaz, deveria apresentar novo pedido de prorrogação do benefício. O pedido de prorrogação não foi apresentado. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.