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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011606-67.2025.4.01.4300

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1011606-67.2025.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL ASSINANTE

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011606-67.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDROCILIO FERREIRA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade (DER: 25/01/2024). Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei). No caso, verifico que a incapacidade que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), circunstância esta que configura óbice ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, conforme exegese dos parágrafos segundo do art. 42 e único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Com efeito, os extratos do CNIS/PLENUS demonstram que a parte autora somente voltou a contribuir para o RGPS em 03/2024, na qualidade de segurado empregado. Entretanto, o laudo médico pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e de confiança do Juízo, foi categórico ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 13/07/2022, data do acidente automobilístico que resultou em fratura de acetábulo e fratura de patela (CID: S32.4 e S82.0), gerando incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de motorista. O perito esclareceu, ainda, que a parte autora permanece apta para atividades de menor exigência física, o que reforça o caráter parcial da incapacidade, sem infirmar sua existência desde o evento traumático. A parte autora sustenta que não se trata de doença preexistente, sob o argumento de que exerceu atividade laborativa no período de 2024 a 2025, o que, em sua visão, demonstraria aptidão laboral à época do reingresso no RGPS. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a possibilidade de exercício de atividade laborativa, ainda que por determinado lapso temporal, não é suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à preexistência da incapacidade, sobretudo quando evidenciado que o segurado já portava sequelas consolidadas decorrentes de evento anterior. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, quando do reingresso no RGPS, a parte autora já apresentava limitações funcionais decorrentes do acidente sofrido em 2022. O laudo médico datado de 25/04/2025 (ID 2199166245) é claro ao registrar a existência de sequelas estruturais, incluindo alterações degenerativas no joelho e no menisco, todas relacionadas ao evento traumático pretérito. Dessa forma, o exercício de atividade laborativa posterior não afasta a natureza preexistente da incapacidade, mas, ao contrário, evidencia que o autor permaneceu trabalhando em condições adversas, possivelmente por necessidade econômica, até o agravamento do quadro clínico. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique o surgimento de nova patologia ou evento incapacitante superveniente ao reingresso no RGPS. Ao contrário, todo o quadro clínico descrito decorre diretamente do acidente ocorrido em 2022. Ressalte-se, ainda, que eventual agravamento do quadro clínico após o retorno ao trabalho não descaracteriza a preexistência da incapacidade, sobretudo quando não demonstrado que tal agravamento tenha gerado incapacidade nova, autônoma e desvinculada da condição anterior Importa destacar, ainda, que a legislação previdenciária não exige incapacidade absoluta para caracterização do impedimento, sendo suficiente a limitação relevante para o exercício da atividade habitual — situação já presente desde o acidente ocorrido em 2022. Assim, o que se verifica nos autos é que a parte autora reingressou no RGPS já portadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, não sendo possível imputar ao sistema previdenciário a responsabilidade por evento incapacitante anterior à sua filiação. Diante desse cenário, resta evidenciado que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente requisito essencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL ASSINANTE