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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017528-75.2022.4.01.3304

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1017528-75.2022.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força do comando inserto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017528-75.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR - BA54724 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Adailton Moraes de Matos Junior em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a restituição de valores recolhidos a título de IRPF sobre o resgate de plano fechado de previdência privada da OABPrev-SP, submetido ao regime de tributação regressiva. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos. Decido. Mérito O autor sustenta que, por ter optado pelo modelo simplificado em suas Declarações de Ajuste Anual, não usufruiu da dedução legal de até 12% sobre as contribuições, razão pela qual a tributação sobre o valor principal resgatado configuraria confisco e bitributação. A União contesta, sustentando que a retenção observou as regras legais do plano contratado e do regime regressivo eleito pelo autor, e que a opção pelo modelo simplificado não afasta a incidência do IRPF sobre o valor total do resgate. Os documentos dos autos indicam que o autor mantinha inscrição nº 342000 em plano administrado pela OABPrev-SP, sob o regime tributário regressivo (ID 1346750751, pág. 1). O resgate foi processado em 28/09/2022, com valor bruto de R$ 7.092,19, retenção de IRPF de R$ 2.331,23 e valor líquido de R$ 4.760,96, sobre contribuições totais de R$ 6.384,43 (ID 1346750759, pág. 2). O regime jurídico do plano parte da lógica de diferimento tributário prevista na Lei nº 11.053/2004. A contrapartida pela possibilidade de dedução das contribuições na fase de acumulação — limitada a 12% da renda bruta tributável, quando adotado o modelo completo de declaração — é a incidência do IR sobre o valor total do resgate ou do benefício. Ao aderir ao plano e ao regime de tributação regressiva, o contribuinte vincula-se a essa sistemática. A opção pelo modelo simplificado é faculdade anual exercida por conveniência financeira. Essa escolha não tem o condão de alterar a natureza jurídica do contrato de previdência privada firmado na origem. A possibilidade legal de dedução, disponível a quem adota o modelo completo, não autoriza modificar a sistemática de tributação no momento do resgate porque o contribuinte, nos exercícios em que preferiu o simplificado, deixou de se valer daquela faculdade. Acolher a pretensão autoral implicaria transformar, por via judicial, a sistemática do PGBL na lógica própria do VGBL, modalidade em que a tributação recai exclusivamente sobre os rendimentos, mas que não admite dedução das contribuições na fase de aportes — opções estruturalmente distintas e excludentes entre si. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é precisa ao delimitar a mecânica de cada modalidade e as consequências das escolhas do contribuinte: "(...) o certificado de participante juntado com a inicial demonstra claramente que o autor aderiu ao plano de previdência em questão na modalidade PGBL, com opção pela tabela progressiva e incidência do IRPF no momento do resgate, sob o valor total sacado (principal e rendimentos). Assim, no caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F (...) Feita a opção pelo PGBL e a modalidade progressiva, houve a retenção do IRPF na fonte sobre a totalidade dos saques (...)" (TRF-3 - Apelação Cível 5000609-36.2019.4.03.6102) "(...) A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda. No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado (...)" (TRF-3 - Apelação Cível 5004094-15.2017.4.03.6102) A adesão ao plano importa sujeição integral às suas regras. A opção anual pela declaração simplificada não altera a natureza nem o regime tributário do contrato, e a incidência do IRPF sobre o valor total do resgate, nessa sistemática, não configura bitributação nem confisco. Rejeita-se, portanto, a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, por força do comando inserto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal