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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002619-55.2023.4.01.3704

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1002619-55.2023.4.01.3704
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o processo com resolução de mérito. Ratifico a concessão da gratuidade judiciária, concedida em decisão anterior. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1002619-55.2023.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILUMINA FERNANDES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana ajuizado por VILUMINA FERNANDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em matéria previdenciária, a prestação fulmina apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não afetando a matéria de fundo de direito. Logo, considerando que entre a data do requerimento administrativo (em 16/12/2022) e do ajuizamento da ação (em 19/04/2023), sequer se passou um ano, não há parcelas prescritas na espécie. Afasto, pois, a preliminar de prescrição e passo à análise do mérito da causa. A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu relevante reforma previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), unificando os requisitos para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, passaram a ser exigidos, cumulativamente, idade mínima (61 anos e 6 meses para mulheres em 2022), carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e tempo mínimo de contribuição de 15 anos (art. 18 da EC nº 103/2019). No caso concreto, verifica-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 16/12/2022), contava com 62 anos, 4 meses e 6 dias de idade, superando, assim, o requisito etário. A controvérsia reside no cumprimento da carência e do tempo de contribuição. Argumenta a autora, em sua inicial, possuir 15 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição na DER; enquanto o INSS, no bojo do processo administrativo, reconheceu apenas 10 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 124 carências válidas, porquanto não validou os períodos de setembro/2014 a março/2018; abril/2020 a outubro/2021 e de março/2022 a novembro/2022, conforme consta no Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR. O extrato de dossiê previdenciário da autora (ID.1922553677) evidencia que os períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS se encontram inseridos no interstício de 01/09/2014 a 30/11/2022, quando realizou recolhimentos como segurada facultativa baixa renda, com alíquota de 5% do salário mínimo. A possibilidade dos recolhimentos com alíquota reduzida está prevista no art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.213/91 para o segurado facultativo (i) sem renda própria (inclusive informal e de baixa expressividade econômica, nos termos da tese firmada no Tema 241 da TNU); (ii) que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, (iii) pertencente a família de baixa renda e (iv) necessariamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O art. 2º do Decreto nº 11.016/2022 define o CadÚnico como o "instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional", estabelecendo ainda, em seu art. 12, a necessidade de atualização dos dados informados ou a revalidação das famílias inscritas a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. Ocorre que, na presente demanda, o relatório administrativo aponta que, embora possuísse cadastro prévio (Tema 181 da TNU), esse estava expirado/desatualizado nos períodos de setembro/2014 a março/2018 e de abril/2020 a outubro/2021. O histórico de ID.1922553674-Pág.28-29 revela que os dados da família foram atualizados em 18/01/2012, em 20/04/2018, em 18/11/2021 e em 29/03/2022, com longas lacunas sem atualização. Outrossim, de março/2022 a novembro/2022, o relatória aponta que a autora possuía renda própria, circunstância que afasta o enquadramento na hipótese do art. 21, §2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/91. Oportunizado-lhe administrativamente complementar as contribuições realizadas a menor para o plano simplificado (alíquota de 11%), a segurada optou por não o fazer. Ademais, também não comprovou que, embora houvesse irregularidade formal no cadastro, os requisitos materiais da condição de segurada facultativa de baixa renda estavam efetivamente presentes nos períodos recharçados. Ao julgar o PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, a TNU firmou a seguinte tese: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (Tema 285). A parte, porém, não trouxe qualquer elemento que autorizasse a aplicação do Tema 285 da TNU. Não demonstrou que, a despeito da demora, atualizou o CadÚnico antes da exclusão da família nem que, em todo caso, reunia os elementos fáticos para ser caracterizada como segurada facultativa de baixa renda, inobservando seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, desconsiderados os períodos não validados, correta a decisão de indeferimento administrativo. A improcedência do pedido é medida que se impõe, sem prejuízo de a parte apresentar novo requerimento após sanar as pendências verificadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o processo com resolução de mérito. Ratifico a concessão da gratuidade judiciária, concedida em decisão anterior. Não há condenação em honorários advocatícios ou custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Balsas/MA, data da assinatura. (datado e assinado eletronicamente) JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO JUIZ FEDERAL