Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002579-44.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEI DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 20/09/2024 - NB: 716.060.402-5). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos id 2203172585 é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (ex-soldado do exército em 2021-2022, 25 anos) possua diagnóstico de dor lombar baixa (CID M54.5) e dorsalgia não especificada (CID M54.9), destas não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais nem o impedem de prover o seu próprio sustento, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora "apresenta mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades não manifesta sinais dolorosos, ausência de contraturas e distrofias musculares, tônus muscular compatível com idade e atividade, força muscular preservada e simétrica, sem sinais de radiculopatia, sem déficit neurológico. Sem sinais de restrição funcional". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal